Por 6 votos a 4, o plenário do STF decidiu que o pagamento do adicional de 10% ao FGTS nos casos de demissões sem justa causa, previsto na Lei complementar 110/2001, é constitucional. Por mais que a verba já tenha ajudado a União na recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, é possível admitir a continuidade da cobrança.
A recorrente, uma empresa de Santa Catarina, interpôs recurso extraordinário sustentando que a finalidade para a qual a União instituiu a referida contribuição já se esgotou. Determinada pelo próprio STF no RE 226.855, a recomposição das contas vinculadas ao FGTS, cujo rombo era orçado em R$42 bilhões, teve seu objetivo alcançado em 2007 com a LC 110/2001.
A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. No texto, ela afirmou que o adicional não poderia ser cortado pois seus rendimentos são usados no financiamento de programas sociais como o Minha Casa Minha Vida.
A decisão de negar provimento ao recurso extraordinário da empresa catarinense foi liderada pelo voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que interpretou a norma e concluiu que seu objetivo primordial não é o apontado pela empresa autora. Para o Ministro, a genuína finalidade da contribuição estabelecida pelo art. 1º da Lei complementar 110/2001 é a preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal. Desta maneira, a recomposição das perdas das contas do FGTS pelos expurgos inflacionários foi apenas uma das formas possíveis de cumprir esse objetivo.
Segundo o Ministro, a partir de 2004 tais receitas poderão ser destinadas a fins diversos, desde que voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. Seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Dia Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, propôs a tese de que “é constitucional a contribuição social prevista na Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.
Ficaram vencidos o relator, Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos Ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Luis Roberto Barroso. Para eles, recompor as contas do FGTS era realmente o objetivo primordial da arrecadação e portanto, exaurido o escopo da contribuição, esta perde automaticamente a legitimação constitucional.