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Janeiro 12, 2021 by Di Giacomo ADV

A EXTINÇÃO DO PPRA E INSTITUIÇÃO DO PGR – NR’s 01 e 09

A EXTINÇÃO DO PPRA E INSTITUIÇÃO DO PGR – NR’s 01 e 09
Janeiro 12, 2021 by Di Giacomo ADV

É de conhecimento que desde 2019 o Governo Federal vem alterando algumas Normas Regulamentadoras com o objetivo de simplificar as obrigações trabalhistas.

O novo texto da NR01 estabelece que as empresas devem constituir Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR) que deverá abranger os riscos físicos, químicos, biológicos, acidentes e aspectos ergonômicos.
O PPRA será extinto, sendo que a NR09 passará apenas a controlar/avaliar os riscos físicos, químicos e biológicos, sem ter um programa específico associado. A NR 9 tampouco deverá ser utilizada para fins de caracterização de insalubridade e periculosidade, devendo ser observadas as NR 15 e 16 para tanto.

O PGR terá por objetivo evitar que os riscos ocupacionais possam ser originados no ambiente de trabalho, identificar os perigos e possíveis agravos e lesões à saúde, avaliar os riscos ocupacionais indicando os níveis, também classifica-los determinando a necessidade de adoção de medidas de prevenção, inclusive com ordem de prioridade, com a acompanhamento do controle de riscos ocupacionais.

As alterações propostas pela “modernização das NR’s” visa também a redução de custos, vez que o PGR possui o prazo maior de dois anos (item 1.5.4.4.6) e, para empresas que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até três anos (item 1.5.4.4.6.1), enquanto o PPRA era realizado anualmente.

As novas regras instituídas pelas Portarias nº 6.730/2020 e 6.735/2020 com as alterações das NR’s 01 e 09, respectivamente, passarão a viger a partir do dia 1º de agosto de 2021.

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