Nos últimos anos, as relações coletivas sofreram grandes alterações e foram sensivelmente fortalecidas em decorrência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), sendo a maior delas o acréscimo do texto do artigo 611-A, que prevê a possibilidade do negociado coletivamente prevalecer inclusive sobre a legislação.
Dentro desta possibilidade introduzida pela Lei, os Sindicatos dos Trabalhadores e Empregadores dos setores hoteleiros e de turismo se valeram da possibilidade de negociação coletiva para permanecer com a redução de salários e jornadas e suspensões dos contratos de trabalho, em razão da perda de vigência das medidas emitidas pelo Governo, que perduraram até dezembro de 2020.
Tais medidas, ainda que possam gerar debates futuros sobre possíveis supressões de direitos de empregados, em razão da impossibilidade de redução salarial por exemplo, se mostraram muitas vezes a única forma de sobrevivência no atual cenário de severa crise econômica em razão da pandemia ocasionada pelo COVID-19.
Como bem se sabe, os setores de turismo foram um dos mais afetados pela pandemia, sendo que a medida emergencial coletiva realizada em comum acordo pelos Sindicatos busca evitar o fechamento de empresas, o que certamente geraria um grande reflexo nas taxas de desemprego e agravamento das condições socioeconômicas dos trabalhadores dos referidos setores.
A negociação coletiva tão prestigiada pela reforma trabalhista, neste momento, vem se mostrado a melhor forma de manter setores e empregos, minimizando os efeitos da ausência de novas medidas emergenciais governamentais.