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Fevereiro 22, 2021 by Di Giacomo ADV

Empresa que registrou licenças médicas em carteira de trabalho de empregada é condenada a pagar indenização

Empresa que registrou licenças médicas em carteira de trabalho de empregada é condenada a pagar indenização
Fevereiro 22, 2021 by Di Giacomo ADV

O Tribunal Superior do Trabalho, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), restabeleceu a condenação imposta a uma empresa ao pagamento de indenização de R$2.500 a uma comerciária de Aracaju (SE), por ter registrado as licenças médicas em sua carteira de trabalho. O entendimento do colegiado foi de que a medida pode prejudicar a obtenção de novo emprego.

Na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, a comerciária argumentou na ação trabalhista que as anotações causariam dificuldades para que conseguisse nova colocação no mercado de trabalho. Segundo ela, a empresa tinha “o desejo explícito de prejudicár-la, uma vez que “é fato público e notório a intolerância das empresas em relação aos empregados faltosos”.

Por outro lado, a empresa entendia que as alegações da empregada eram “desprovidas de razoabilidade” e, na pior das hipóteses, o registro causaria “um mero aborrecimento do dia a dia, incapaz de gerar a desejada indenização”. Na visão da empresa, a apresentação de atestados médicos para justificar a ausência beneficiaria a imagem da comerciária, pois o novo empregador, ao ver a anotação na carteira de trabalho, “concluiria que ela se ausentou por justo motivo”.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) condenaram a empresa a pagar indenização de R$ 2.500. Na avaliação do TRT, os registros de licenças médicas no documento podem enquadrar-se entre as anotações desabonadoras, vedadas pelo artigo 24 da CLT.

Em 2018, a Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, entendeu que não houve desrespeito à intimidade ou à vida privada da empregada, nem abalo que afetasse a sua imagem, pois os registros refletiam apenas seu histórico funcional. Para a Turma, com base no princípio da boa-fé contratual, não haveria como supor que a empresa teria a intenção de frustrar a obtenção de novo emprego. Na ocasião, a empresa estava isenta de pagar a indenização.

Todavia, para o ministro Augusto César, relator dos embargos da comerciária à SDI-1, esse tipo de registro tem impacto negativo quanto na imagem da empregada em contratações futuras. Segundo ele, há a possibilidade de ela ser considerada menos saudável ou não assídua que os demais candidatos à vaga. Desta forma, foi restabelecida a condenação à empresa.

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