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Fevereiro 25, 2021 by Di Giacomo ADV

Vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte é afastado pelo TST

Vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte é afastado pelo TST
Fevereiro 25, 2021 by Di Giacomo ADV

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que afastou a existência de vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) com a Uber. Segundo a Turma, a possibilidade de ficar off-line indicaria ausência de subordinação, um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego.

O motorista prestou serviços à empresa de 2015 a 2016, com faturamento médio de R$3,2 mil. Na ação, ele buscava o reconhecimento do vínculo, o pagamento de verbas rescisórias e a anotação em sua CPTS. Como defesa, a Uber argumentou que os serviços eram prestados em caráter autônomo.

O pedido de vínculo empregatício, julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que houve habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação na relação do motorista com a Uber. Em seus fundamentos, o TRT refutou o argumento da Uber de que o motorista é livre para exercer outra atividade profissional, pois a exclusividade não é requisito da relação de emprego.

Outro aspecto apontado na decisão foi a confirmação da empresa de que as avaliações dos usuários são decisivas para a manutenção do cadastro do motorista e a afirmação do motorista, sem contraprova da Uber, de que poderia ser “cortado” em razão da alta taxa de cancelamento.

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o profissional havia admitido expressamente a possibilidade de ficar off-line, sem delimitação de tempo. Segundo ele, esse fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do motorista em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia. A seu ver, essa autodeterminação seria incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação.

O ministro lembrou, ainda, que, com a adesão aos serviços de intermediação digital prestados pela empresa, o motorista ficaria com aproximadamente 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo para a caracterização da relação de parceria. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, observou.

A decisão foi unânime. A Turma rejeitou, também, os embargos de declaração do motorista e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa (cerca de R$ 660) em favor da empresa.

Artigo 3º da CLT

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Para que se configure uma relação de emprego, é necessário a presença de 5 requisitos:

1- Pessoalidade – significa que o trabalhador foi contratado por suas habilidades pessoais. Se ele não puder ir ao serviço algum dia, não pode se fazer substituir pelo irmão, ou por algum amigo, por exemplo. Ele é quem foi contratado pela empresa.

2- Pessoa Física – o trabalho deve ser feito por pessoa física. Não existe relação de emprego entre pessoas jurídicas. E se uma empresa manda seus funcionários abrirem CNPJ para reduzir custos com encargos trabalhistas e desconfigurar a relação de emprego, sendo que, na verdade os colaboradores são funcionários, essa fraude pode ser desmascarada na Justiça do Trabalho.

3- Não eventualidade – o trabalho deve ser prestado de maneira não eventual pelo emprego, ou seja, tem que ser permanente.

4- Onerosidade – o trabalhador disponibiliza sua força de trabalho para a empresa, e, em troca, recebe seu salário. É obrigatório o pagamento de salário!

5- Subordinação Jurídica – é o elemento principal para se configurar a relação de emprego. Trata-se do poder diretivo do empregador, dirigindo, fiscalizando e coordenando a prestação do serviço.

No caso dos motoristas da Uber, não temos a presença da subordinação jurídica, pois a empresa não dá ordens aos motoristas, e nem coordena a prestação do serviço. O motorista liga seu aplicativo, a hora que bem entender, e faz as suas corridas, na hora que quiser e pelo tempo que quiser.

É claro que existem regras por parte da Uber, mas essas regras são obrigações contratuais, e não se pode confundi-las com subordinação jurídica. São termos totalmente diferentes.

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