A Justiça do Trabalho de São Paulo, em decisão em 2º grau, confirmou como válida a dispensa de uma educadora de escola infantil feita por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Ela desempenhava a função de coordenadora pedagógica e, no recurso, pedia alteração da data de término do contrato e que fosse declarada a rescisão indireta, ou seja, quando o contrato pode ser rompido após falta grave do empregador.
A educadora alegou que conversas por WhatsApp com sua supervisora tratavam da “suspensão” do contrato de trabalho a partir de 2 de abril de 2020. A mesma defendeu que o aviso-prévio não poderia ser substituído por simples mensagem, o que invalidaria a rescisão. Argumentou, ainda, que a baixa da carteira de trabalho pelo sistema eSocial foi ato unilateral da empresa. Desta forma, pedia que a ruptura do contrato fosse considerada em 18 de agosto de 2020 (data do ajuizamento da ação), condenando o empregador ao pagamento dos salários devidos entre abril e agosto, além das verbas rescisórias.
Para os magistrados da 18ª Turma, porém, houve prova legal no processo sobre o encerramento do contrato na data da comunicação eletrônica feita à trabalhadora. O argumento recursal de que a empregada não teve acesso à carteira digital foi considerado irrelevante pelos magistrados, “vez que seu uso passou a ser obrigatório e plenamente válido no âmbito das relações de emprego”, pontuou trecho do acórdão, de relatoria da desembargadora Rilma Aparecida Hemetério.
Em relação à comunicação da rescisão, o colegiado considerou que o aplicativo de mensagens WhatsApp é uma ferramenta de comunicação como qualquer outra. E que se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, durante a pandemia do novo coronavírus, com a necessidade de isolamento social recomendado pelo governo do estado naquele período. “As mensagens trocadas por esse instrumento são amplamente aceitas como meio de prova nos tribunais”, afirmou a desembargadora-relatora.
Dessa forma, a 18ª Turma do Regional manteve a decisão do juiz do trabalho Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, titular da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste, e negou provimento ao recurso da reclamante.