Um motorista de uma empresa de São Paulo obteve rescisão indireta do contrato de trabalho decorrente da falta de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante nove meses. O entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi de que o ato faltoso do empregador é suficientemente grave para justificar o rompimento do contrato, com pagamento, pela empresa, das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
O motorista alegou, na reclamação trabalhista, o cometimento de diversas faltas graves pela empresa, como o não recolhimento do FGTS, a não concessão de intervalo intrajornada e não pagamento de vale-refeição. Desta forma, o mesmo pedia a rescisão indireta do contrato a partir de 17 de abril de 2019, último dia em que havia trabalhado, com o recebimento de todas as parcelas devidas.
Em sua defesa, a empresa disse que o empregado fora demitido por justa causa, por abandono de emprego, em 16 de maio de 2019. Tal alegação foi descartada pelo juízo de 1º grau, que assinalou que sua caracterização exige a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho e a ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias.
De acordo com a sentença, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22 de abril de 2019, e a empresa foi notificada em 25 de abril do mesmo ano. Além disso, documentos demonstram que o motorista enviou telegrama, recebido também no dia 25 de abril, informando que havia ajuizado a ação e que não compareceria à empresa até a decisão final, como facultado pelo parágrafo 3º do artigo 438 da CLT. Com isso, foi reconhecida a rescisão indireta, diante da comprovação da ausência dos depósitos do FGTS.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo a decisão, a “justa causa do empregador” é caracterizada pelas atitudes do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, e, para isso, é necessário que a comprovação dos atos ilícitos seja contundente, “demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva” do empregador.
Para o TRT, a inadimplência dos depósitos do FGTS, único fundamento do pedido julgado procedente, por si só, não justifica a rescisão indireta. “Trata-se de verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da rescisão contratual, e não tem o condão de tornar insuportável a relação de emprego”, concluiu, ao excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e a liberação das guias para levantamento do fundo, entre outros.
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta. Essa posição foi demonstrada em diversos precedentes citados em seu voto. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.