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Fevereiro 6, 2023 by Di Giacomo ADV

NEGADA ESTABILIDADE A GESTANTE NO CASO DE ADMISSÃO POR CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

NEGADA ESTABILIDADE A GESTANTE NO CASO DE ADMISSÃO POR CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Fevereiro 6, 2023 by Di Giacomo ADV

Em recente decisão o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) confirmou a validade da dispensa de empregada gestante, em razão do contrato de emprego ter sido na modalidade temporária.

A discussão do caso foi estabelecida, pois a Reclamante sustentou que o contrato de trabalho temporário possui os mesmos efeitos do contrato por prazo determinado, sendo aplicável o entendimento da garantia de emprego ou indenização correspondente ao período de estabilidade gestante, nos termos da Súmula 244, III do Tribunal Superior do Trabalho.

Em primeira instância a ação foi julgada improcedente, sendo que o juiz responsável pela decisão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, ressaltou que no contrato por prazo determinado existe a expectativa de prorrogação e contratação por prazo indeterminado, além da proteção legal contra eventual rescisão antecipada, mediante pagamento de indenização pelo empregador ou pelo empregado, conforme artigos 476 da CLT e artigo 480 respectivamente. O que não acontece com o contrato temporário, que se encerra em razão da transitoriedade do serviço, sem a necessidade de indenização.

O contrato temporário possui regramento próprio, disposto na Lei 6.019/1974, podendo ser celebrado em hipóteses especiais de situações transitórias de acréscimo pontual e/ou temporário de serviços. Essa modalidade não possui a mesma expectativa de conversão para prazo indeterminado, justamente diante da sua excepcionalidade, motivo pelo qual não pode ser aplicado o entendimento da Súmula 244 do TST e artigo 10, II, “b”, do ADCT.

Em 2020 o Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese jurídica que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nos autos do processo nº 5639-31.2013.5.12.0051.

Ao se ver diante do tema, o TRT da 3ª Região manteve a improcedência da ação e citou a tese jurídica do Tribunal Superior do Trabalho para ratificar o seu posicionamento.

A decisão transitou em julgado e o processo foi enviado ao arquivo.

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