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Julho 10, 2023 by Di Giacomo ADV

STF MODIFICA REGRAMENTO QUANTO À JORNADA DOS CAMINHONEIROS

STF MODIFICA REGRAMENTO QUANTO À JORNADA DOS CAMINHONEIROS
Julho 10, 2023 by Di Giacomo ADV

No último dia 30.06.2023 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de alguns pontos da popularmente conhecida como Lei dos Caminhoneiros.

A Lei 13.103 foi sancionada em março de 2015 pela então presidente Dilma Rousseff como forma de desbloquear as estradas e evitar mais paralisações da categoria à época, que vinha reivindicando a regulamentação e melhoria nas condições de trabalho e da profissão.

Contudo, em maio do mesmo ano a CNTT (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade para questionar pontos como o horário de trabalho, descanso obrigatório, tempo de espera e etc.

Após oito anos de tramitação, a ADIN foi julgada e, por oito votos a três, modificou parte da legislação sendo os principais pontos de impacto ao empregador quanto à jornada de trabalho:

  1. Descanso e parada obrigatória: O STF vetou a possibilidade fracionar o período de descanso do motorista, sendo que a partir de agora intervalo entre as jornadas será de 11 (onze) horas ininterruptas, dentro de 24 (vinte quatro) horas, ficando proibido o fracionamento ou coincidência com a parada obrigatória do veículo.
  2. Veículo em movimento: O repouso dos motoristas não poderá ocorrer com o veículo em movimento, mesmo que os dois revezem a viagem, devendo o caminhão permanecer parado.
  3. Descanso semanal: O motorista deverá usufruir do descanso semanal (35 horas) a cada 6 dias e não será possível acumular os descansos no retorno à residência.
  4. Jornada de trabalho: Passa a ser considerado como jornada de trabalho do motorista o tempo à disposição, inclusive o tempo de espera para carregar e descarregar o caminhão, assim como o período de fiscalização da carga em barreiras.
  5. Intervalo: O intervalo entre as jornadas será de 11 (onze) horas ininterruptas, dentro de 24 (vinte quatro) horas, ficando proibido o fracionamento ou coincidência com a parada obrigatória do veículo.

O STF ainda não se posicionou quanto a modulação dos efeitos da decisão, se ela passará a valer a partir da sua publicação, da interposição da ação ou se haverá um prazo de transição.

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