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Junho 4, 2024 by Di Giacomo ADV

AUSÊNCIA DE FUNCIONÁRIO(A) POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO PELA CLT EM RAZÃO DE ACOMPANHAMENTO EM INTERNAÇÃO DE UM FILHO MENOR NÃO PODE GERAR DISPENSA MOTIVADA DECIDE TRT 2

AUSÊNCIA DE FUNCIONÁRIO(A) POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO PELA CLT EM RAZÃO DE ACOMPANHAMENTO EM INTERNAÇÃO DE UM FILHO MENOR NÃO PODE GERAR DISPENSA MOTIVADA DECIDE TRT 2
Junho 4, 2024 by Di Giacomo ADV

Em recente decisão, o TRT 2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) decidiu por reverter a justa causa aplicada a uma auxiliar de limpeza que havia se ausentado durante 12 dias em razão da internação de seu filho de apenas 1 (um) ano.

Apesar da ex-colaboradora ter sinalizado à empresa acerca da condição da criança e a necessidade em acompanha-la, decidiram por aplicar a dispensa motivada sob a alegação de desídia.

Como justificativa, a empresa alegou que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) permite apenas 1 falta no ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica com base no artigo 473 inciso XI.

O desembargador-relator Homero Batista Mateus da Silva menciona que as hipóteses do referido artigo são meramente exemplificativas e ainda disse que a medida aplicada não se mostrou razoável; “tal conduta afronta princípios basilares, como bem destacados pelo juízo de origem, da proteção integral do menor (art. 227 da CF), da função social da empresa (art. 5°, XXIII, da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF)”.

Além da reversão da dispensa, a Reclamante receberá indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00.

O tema em questão também recebeu grande enfoque nas última semanas, em virtude de um médico que se recusou a fornecer atestado a uma mãe que acompanhou seu filho no pronto atendimento sob a alegação de que uma criança de 5 anos poderia permanecer sozinha em casa, sem maiores problemas. A mãe da criança filmou o momento e postou em suas redes sociais e relatou o sentimento de desamparo e desespero em entrevistas concedidas.

Ainda que as situações narradas tenham ocorrido em esferas divergentes, a decisão demonstra a razoabilidade a ser observada pelos empregadores no tocante à aplicação de medidas e até mesmo princípios que devem ser respeitados e exercidos por todos os cidadãos, como por exemplo, de civilidade tanto na esfera pessoal, quanto na profissional.

A observação dos princípios de proteção integral do menor e função social da empresa são basilares para prova da boa-fé do empregador, criando a necessidade de proporcionalidade em suas decisões que abarquem temas sensíveis tais quais ao abordado.

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