A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluiu que acidentes no trajeto de ida ou volta do trabalho, também conhecido como Acidente in itinere, só se equipara a acidente de trabalho para fins previdenciários. Desta maneira, o colegiado indeferiu recurso de uma trabalhadora que buscava indenização por dano material e moral da empresa após ter sofrido um acidente de motocicleta envolvendo a colisão com um pássaro.
Em sua decisão, o juízo de origem afirmou que o depoimento da reclamante havia deixado claro a inexistência e dolo ou culpa da empregadora no acidente descrito, “não justificando responsabilização do empregador pelo infortúnio em trânsito”. No acórdão que confirmou a decisão, o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles ressaltou ainda que a indenização por acidente de trabalho decorre de algum ato ilícito do empregador e não está abrangida pela teoria objetiva da responsabilização sem culpa.
O recurso favoreceu a empregada somente no que diz respeito ao pagamento dos honorários periciais. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a trabalhadora foi dispensada do pagamento dos honorários periciais, seguindo a Súmula 457 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).