O juiz Ramon Magalhães Silva da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pedido de uma instituição de ensino para declarar inexistente a relação jurídica entre ela e o SINPRO (Sindicato dos Professores de São Paulo), por ter escolhido se afiliar ao SEMEF (Sindicato de Entidades Mantenedoras do Ensino Fundamental de São Paulo).
Conforme o próprio nome do Sindicato define, o SEMEF representa apenas escolas de educação fundamental, enquanto a instituição de ensino presta serviços educacionais na área infantil, berçário, ensino fundamental, dentre outros.
Por se tratar de uma prestação de serviços plúrima, não poderia a instituição ser afiliar a Sindicato que não abrange totalmente a sua categoria profissional, conforme reconhecido na decisão.
É importante esclarecer que a afiliação sindical não decorre da opção do empregador, mas “à luz da atividade do empregador ou da atividade preponderante, quando exerça mais de uma”.
A entidade na qual a instituição é afiliada apenas abarca instituições de ensino fundamental, o que não seria correto diante da sua atividade, sendo necessário o enquadramento em um sindicato mais genérico. Ainda, o magistrado apontou que o recolhimento de contribuição para sindicato diverso, não exime ou afasta do correto enquadramento da instituição.
Está em curso o prazo para a apresentação de recurso e até a data da publicação desta nota não houve a sua interposição.