Instituído em 1960, a Aposentadoria Especial tem fim de retirar o segurado precocemente de atividade nociva à saúde ou que prejudicial sua integridade física, prevenindo assim a doença ocupacional. Tal modalidade de aposentadoria se daria aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho, de acordo com a atividade. O benefício foi instituído a partir da Lei Orgânica da Previdência Social, criada a partir de sugestão da antiga Comissão Nacional do Bem-Estar Social, do Ministério do Trabalho.
A Aposentadoria Especial não pode ser confundida com Aposentadoria de Legislação Especial. A primeira trata da aposentadoria de segurados que exerceram atividades expostos a agentes nocivos, enquanto a segunda cuida de aposentadorias concedidas por leis especiais, a exemplo de aeronautas, jornalistas e professores.
O segurado, para ter direito à Aposentadoria Especial, deve comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, já que a aposentadoria por categoria profissional foi extinta. No caso de telefonistas, guardas, vigilantes ou vigiais, atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, professores e coleta e industrialização de lixo, dependerá de efetiva exposição aos agentes nocivos, tendo sido extinto o enquadramento em função da denominação profissional.
Em 1997, o decreto nº 2.172 extinguiu a Aposentadoria Especial relacionada a exposição aos agentes perigosos, particularmente eletricidade, assim como aos agentes penosos. A concessão do benefício, portanto, ocorre somente para atividades nocivas à saúde.
Além disso, a Previdência somente caracteriza como atividade especial aquela exercida sob condições de exposição aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Aposentadoria Especial e insalubridade
É importante ressaltar as diferenças entre os conceitos citados acima. Enquanto a insalubridade é uma figura de legislação trabalhista, a Aposentadoria Especial é um instituto de legislação previdenciária. Esta reduz o tempo de trabalho do segurado em condições nocivas, para que o mesmo não fique doente; já aquela remunera o trabalhador com um adicional pelo trabalho em condições insalubres.
O critério de avaliação das condições nocivas que possibilitarão a Aposentadoria Especial utiliza os limites de tolerância previstos nos anexos da NR 15, que é trabalhista. Porém, a Previdência elenca um rol dos agentes passíveis de proporcionar o benefício, o qual não é idêntico ao previsto na legislação trabalhista (NR 15), sendo mais restritiva que esta, não contemplando diversos agentes como frio, umidade e radiações não ionizantes. Desta forma, nem todos os agentes insalubres dão direito ao enquadramento em Aposentadoria Especial.
Importante destacar que a Aposentadoria Especial tem como requisito fundamental que a exposição seja de forma permanente.
Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
O PPP deve obrigatoriamente ser preenchido com base de no LTCAT, documento estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele tem o objetivo de avaliar o ambiente de trabalho e determinar se o colaborador deve receber aposentadoria especial.
Devem constar do PPP somente os agentes que realmente darão ensejo à Aposentadoria Especial, evitando assim criar falsas expectativas ao segurado. O errôneo preenchimento do documento pode resultar em sanções para as empresas, sendo assim de suma importância que a emissão do PPP esteja de acordo com a legislação previdenciária vigente.
Por outro lado, ações contra a Previdência têm sido vitoriosas no sentido de inclusão do agente eletricidade no PPP, uma vez que juízes e peritos não conseguem distinguir as legislações previdenciárias e trabalhistas. muitas vezes elaborando laudos com base na legislação trabalhista para preenchimento do PPP.
No caso da empresa ser compelida, por determinação judicial, a incluir no PPP o agente eletricidade, deve constar no campo observação que tal inclusão é mandatória.