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Fevereiro 8, 2021 by Di Giacomo ADV

Como as empresas podem se programar para o Carnaval 2021

Como as empresas podem se programar para o Carnaval 2021
Fevereiro 8, 2021 by Di Giacomo ADV

O Carnaval, uma das festas mais tradicionais do Brasil, se aproxima e, com isso, questionamentos sobre as relações de trabalho surgem dentro das empresas. Em meio à pandemia de Covid-19 e ao aumento dos casos de contaminação após as festividades de final de ano, autoridades públicas, como em São Paulo, cancelaram o ponto facultativo, com o intuito de diminuir algomerações e novas contaminações.

Há dois tipos de feriados no Brasil: os civis e os religiosos. Os civis são aqueles constantes em lei federal, estadual e municipal. Os religiosos são formados por dias de guarda previstos em lei municipal, e em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.

O carnaval, apesar de ser uma tradição no Brasil, não é feriado nacional. Há feriado de carnaval apenas nas localidades em que a lei estadual ou municipal assim estabelece. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 5.243/08 estabelece a terça-feira de carnaval como feriado estadual.

Muito embora a terça-feira de Carnaval seja uma data geralmente comemorativa, e, em alguns locais, se equipare ao feriado em razão de “tradição local”, é certo que tanto a terça-feira de Carnaval como a segunda-feira que a antecede e a quarta-feira de cinzas, são apenas dias de pontos facultativos decretados pelo governo.

Justamente em razão da dúvida se o empregador pode ou não exigir trabalho em tais dias, é comum as convenções coletivas de trabalho de algumas categorias profissionais regulamentarem o tema, seja indicando a terça-feira de Carnaval como feriado, seja autorizando o trabalho nesse dia. Trata-se de uma utilização saudável da negociação coletiva como espaço de diálogo, tornando a situação clara, evitando conflitos entre empregados e empresas.

A Prefeitura de São Paulo, por exemplo, publicou o Decreto nº 60.060, no último dia 30, no Diário Oficial do Município, estabelecendo que não haverá ponto facultativo para os servidores públicos municipais durante os dias de 15 e 16 de fevereiro relativos ao Carnaval, e no dia 17 de fevereiro referente à quarta-feira de cinzas, em razão dos dados do avanço da Covid-19 inseridos no Boletim Diário Covid-19 na cidade de São Paulo.

O governo federal, por sua vez, já decretou ponto facultativo entre os dias 15, 16 e 17 (neste caso até às 14h), decisão que abrange os servidores públicos federais.

Nesse ínterim, é importante destacar que as decisões dos governadores e dos prefeitos acerca do cancelamento do ponto facultativo referente ao Carnaval atingem apenas os servidores públicos estaduais e municipais, respectivamente.

No âmbito privado, como a terça-feira de Carnaval não faz parte do rol de feriados nacionais, essa data deve ser tratada como um dia útil de trabalho como qualquer outro. Por isso, o trabalho nessa data não comporta pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória pelo empregador, que pode exigir o trabalho de seus empregados nessa ocasião.

Naturalmente, havendo lei local estipulando o Carnaval como feriado, essa deve ser respeitada. Do mesmo modo, em relação aos servidores públicos, haverá trabalho normal, caso inexista decretação de ponto facultativo pelo governo local.

Assim, caso não seja feriado na localidade, as empresas têm quatro alternativas:

– Conceder folga aos empregados, por mera liberalidade, sem necessidade de compensação, na data inicialmente programada ou na data da festividade a ser estabelecida pelas autoridades locais.

– Conceder folga na data inicialmente programada ou na data da festividade a ser estabelecida pelas autoridades locais, com correspondente compensação das horas não trabalhadas, por meio de acordo individual de compensação ou banco de horas, desde que observados os limites de compensação previstos em lei e observados os termos da convenção coletiva de trabalho aplicável.

– Compensar antecipadamente as horas não trabalhadas em razão do carnaval, com os dias de folgas flexíveis por causa da incerteza sobre a data, a serem fixados via acordo individual ou banco de horas, desde que observados os limites de compensação previstos em lei e os termos da convenção coletiva de trabalho aplicável.

– Exigir trabalho normal dos empregados

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