A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reconheceu ser discriminatória a dispensa do ex-empregado diagnosticado com alcoolismo, determinando a sua reintegração, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A sentença de primeira instância havia indeferido os pedidos de reintegração, indenização e estabilidade provisória pleiteados pelo reclamante, eis que de acordo com o laudo médico pericial foi constatado que a doença não teria origem profissional.
Apesar de o Tribunal não afastar a conclusão pericial, diante da ordem cronológica dos fatos que sucederam a demissão do trabalhador, a dispensa foi considerada discriminatória.
Conforme histórico do laudo pericial, o reclamante esteve afastado recebendo auxílio-doença previdenciário de 24/7/2018 a 5/10/2018, sob o CID: F10.2 que é referente ao “Transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool”. Ao retornar do afastamento, uma vez que foi considerado apto pelo médico do trabalho, ele foi dispensado em 09/10/2018.
De acordo com os documentos constou que em 24/07/2018 o reclamante esteve internado sem previsão de alta, sendo que no momento da alta médica em 25/10/2018 foi listada a “síndrome de abstinência alcoólica” como um dos fatores de internação e afastamento.
No entendimento da Turma a empresa tinha conhecimento do histórico de alcoolismo do colaborador no momento da dispensa sem justa causa, configurando-a presumidamente discriminatória.
Outro ponto destacado no julgamento foi que a “aptidão do colaborador para retorno ao trabalho não teria o condão de afasta-lo da condição de dependente de substância alcoólica”.
Assim, ao demitir o colaborador com um pequeno intervalo de tempo entre o retorno ao trabalho e os afastamentos pelos motivos conhecidos, foi reconhecido o ato discriminatório nos termos da Lei 9.029/1995, que proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso ou manutenção da relação de emprego, por motivo de sexo, origem, cor, estado civil, situação familiar e idade, podendo-se ainda incluir qualquer outro motivo capaz de modificar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no âmbito das relações de trabalho, sem justificativa plausível, com violação do princípio da isonomia, assim como da Súmula 443 do TST que menciona:
“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
Não foi reconhecida a estabilidade provisória, por não preenchidos os requisitos legais.
Essa decisão é provisória e aguarda julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.