No dia 26 de junho de 2020, uma edição extraordinária do Diário Oficial da União trouxe a Medida Provisória 984, que alterava o regime jurídico dos direitos de transmissão das entidades de prática desportiva. A MP 984 modificou a redação do artigo 42 da Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998). O entendimento era de que para que fosse possível a transmissão do espetáculo esportivo era necessária a anuência de duas entidades participantes.
A Medida Provisória coloca que os direitos de transmissão de eventos esportivos passaram a ser exclusivamente da entidade desportiva mandante, o que anula a necessidade de anuência de ambos os clubes para a transmissão, exceto em jogos sem mando de campo, como uma final de campeonato em jogo único, por exemplo.
No início, a negociação dos direitos de transmissão era feita de forma coletiva, portanto não havia qualquer dificuldade para execução dos acordos celebrados. Posteriormente, a negociação coletiva foi substituída por acordos individuais. Porém, como inicialmente todos os clubes mantiveram os acordos de transmissão com a mesma emissora, a Rede Globo, não existia nenhum conflito para a transmissão de 100% dos jogos do Campeonato Brasileiro.
Quando em 2016 o grupo Turner, através do canal de televisão fechada Esporte Interativo adquiriu os direitos de transmissão de alguns clubes de futebol, a situação se tornou mais complexa. Desta maneira, equipes participantes de um mesmo jogo poderiam ter contratos de transmissão com emissoras distintas. Aconteceu que, determinada emissora podia apenas transmitir jogos que fossem realizados contra times que houvessem negociado com o mesmo grupo de mídia.
Com base na MP 984, o grupo Turner anunciou que passaria a transmitir todos os jogos disputados pelos times que têm contrato de exclusividade com a Globo para transmissão em TV fechada do Campeonato Brasileiro 2020. Na segunda-feira (10), a juíza Priscila Miranda Botelho da Ponte apontou que as alterações da MP 984 valem para eventos promovidos após a norma entrar em vigor, mesmo que os direitos de transmissão dos mesmos tenham sidos negociados em contratos celebrados anteriormente. Já na quarta-feira (12), o desembargador Maldonado entendeu que somente após 18 de junho de 2020, data em que entrou em vigor a medida provisória, o clube de futebol mandante da partida passou a ter o direito de negociar a transmissão sem autorização do adversário.
O Desembargador destacou que o artigo 42 da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) estabelecia que ambos os clubes deveriam autorizar a transmissão do jogo, sendo assim detentores do direito de arena. Com a MP 984, o mandante do jogo passou a ter exclusividade na negociação. O magistrado disse que, como os contratos que a Globo firmou com os clubes antes da MP 984 que garantiam ao canal a exclusividade da transmissão dos jogos do Brasileirão 2020 estão em vigor, outras emissoras não podem exibir as partidas.
Segundo ele, a nova regra do direito de arena só vale para acordos celebrados a partir da data em que a norma passou a valer (18 de junho de 2020).
Com o objetivo de impedir lesão grave ou de difícil reparação, Maldonado de Carvalho proibiu que os canais Esporte Interativo, TNT e Space transmitam os jogos do Campeonato Brasileiro de 2020. Caso desrespeitem a ordem judicial, deverão pagar multa de R$1,5 milhão.