A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de Ipojuca (PE), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por desrespeito às regras trabalhistas que tratam sobre a duração da jornada de trabalho dos motoristas carreteiros. Para o colegiado, a conduta ilícita da empresa extrapola a esfera individual e atinge uma coletividade de trabalhadores.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou, na ação civil pública ajuizada, que a empresa cometia diversas irregularidades, como não pagar adequadamente as horas extras de seus empregados, proibí-los de registrar o ponto corretamente, exigir trabalho além do limite legal e descumprir o intervalo intrajornada. Ainda segundo o MPT, o valor concedido a título de ajuda de custo só era suficiente para a alimentação, e não para hospedagem. Por isso, pleiteou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a alguma instituição sem fins lucrativos.
Na 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE), o juízo entendeu que houve dano social e desrespeito aos princípios da coletividade e fixou a condenação em R$100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no entanto, entendeu que, embora constatadas algumas irregularidades, não se extraía do contexto um sentimento coletivo de indignação e excluiu a indenização da condenação.
A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que, diante da conduta ilícita que extrapola a esfera individual, surge o dever de indenizar. “Caracterizou-se o dano moral coletivo, pois ficou demonstrada a prática da empresa de desrespeitar as regras trabalhistas que versam sobre a duração da jornada de trabalho do motorista carreteiro”, concluiu.