A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região alterou sentença de 1º grau afastando a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia para um trabalhador acidentado às expensas da reclamada. A ação foi movida por um empregado que ocupava o cargo de soldador em uma montadora de automóveis e, por conta da atividade, teve sua capacidade laboral reduzida.
De acordo com a petição inicial, as tarefas do trabalhador exigiam movimentos constantes e repetitivos com postura anti ergonômica dos braços e movimentos de elevação acima dos ombros. Além disso, não existiam pausas ou rodízios de profissionais nas atividades. Ainda assim, os exames médicos realizados pela empresa traziam resultados negativos, não apontando o trabalho como causador da redução de sua capacidade laboral. O trabalhador pediu, então, a manutenção do plano de saúde vitalício pago pela empresa e indenizações por danos materiais e morais.
Na sentença de 1º grau, a juíza Carolina Orlando de Campos argumentou que “a situação descrita evidentemente traz constrangimento e ofensa à dignidade do reclamante. Dito isso, certo é o cometimento de ato ilícito, na esfera civil, por parte do reclamado, ato ilícito este que deve ser reparado por meio de indenização pelos danos morais sofridos pelo reclamante”.
As indenizações foram mantidas pelos desembargadores, porém com alterações: o valor da multa por dano material, antes arbitrado em R$ 350 mil, foi reduzido em 30%, enquanto a indenização por dano moral, que havia sido fixada em R$ 30 mil, foi diminuída para R$ 25 mil.
De acordo com a decisão, o laudo pericial foi claro em apontar que o reclamante é portador de tendinopatia dos ombros, doença profissional causada pelas atividades exercidas pela ré, apresentando incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que exijam empenho do membro superior direito. Entretanto, foi negado ao soldador a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia pela empresa.
Isso porque “não existe previsão legal para condenar a empregadora à manutenção vitalícia do plano de saúde às suas expensas, nem mesmo no caso de acidente de trabalho. Os planos de saúde são oferecidos pelas empresas como um benefício social aos empregados. Para manter o plano de saúde que possui, o empregado tem que arcar com o seu custeio, por ser uma determinação proveniente de lei, não havendo outro meio de manter o mesmo plano de saúde”, afirmou a relatora designada Anneth Konesuke.