A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de forma unânime, rejeitou recurso de um trabalhador que buscava indenização pela expectativa frustrada de contratação em uma loja na cidade de Passo Fundo (RS). Segundo o colegiado, a empresa que desiste da contratação de um trabalhador depois de tê-lo aprovado em processo seletivo não tem a obrigação de pagar ao mesmo uma indenização.
O trabalhador, montador de imóveis, alega que após o envio do currículo e entrevista na loja, recebeu e-mail com aprovação e seleção do emprego, com pedido de envio da documentação necessária. No entanto, depois de 30 dias, após enviar os documentos e o exame admissional, foi informado que a empresa havia cancelado a contratação.
O tratamento dispensado ao trabalhador pela empresa responsável pela seleção foi considerado ilícito pelo juízo em primeiro grau. Reconhecendo o prejuízo moral e material, a sentença deferiu o pagamento de indenização de R$2 mil, além do ressarcimento das despesas com exame médico. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), modificou a decisão, entendendo que não houve omissão, negligência, ou imprudência da empresa que justificasse a condenação, nem mesmo indícios de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos para cancelar a contratação. Segundo o TRT, houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços, creditada à redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e queda das vendas.
O trabalhador insistiu, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, que por conta da “frustração injustificada de futura contratação”, a reparação seria devida. Porém, segundo o relator, Ministro Alexandre Ramos, a decisão divergente apresentada pelo recorrente para viabilizar o recurso trazia apenas a tese genérica de que a situação pode ensejar a reparação civil, sem especificar as circunstâncias fáticas em que a questão foi resolvida. A ausência de divergência específica, conforme exigido no artigo 896 da CLT, impede o conhecimento do recurso.