A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de dano moral decorrente da conduta de uma empresa distribuidora de alimentos, com sede em Marituba (PA), de dispensar empregados que ficaram sem salários, não receberam as guias de seguro-desemprego e não puderam sacar os depósitos do FGTS. Caberá, agora, à Justiça do Trabalho no Pará arbitrar o valor da condenação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Marituba e Região em nome de um grupo de empregados dispensados em outubro de 2018. Segundo a entidade, a empresa comunicou que iria fechar algumas lojas em Marituba, Ananindeua e Belém. Em seguida, propôs acordo extrajudicial diretamente a cada empregado, recolheu, sem recibo, as carteiras de trabalho para baixa e exigiu a assinatura de comunicação de dispensa como se tivessem cumprido o aviso prévio. O sindicato sustentava a nulidade dos acordos, com o argumento de que os trabalhadores teriam sido ameaçados por terem rejeitado, em assembleia, a proposta da empresa.
Ainda de acordo com a entidade, a empresa não devolveu as carteiras de trabalho e não entregou as guias do seguro-desemprego e a chave de conectividade para saque do FGTS. O pedido era de pagamento das parcelas devidas, liberação dos documentos devidos e de condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 5 mil por empregado.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) julgaram improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a conduta reprovável da empresa e os aborrecimentos experimentados pelos trabalhadores não foram suficientes para caracterizar o dano moral coletivo, pois não teria havido comprovação dos eventuais danos.
Segundo a decisão, o não pagamento das verbas rescisórias justificaria somente o pagamento das multas legais, já deferidas na sentença. O TRT considerou, ainda, que a empresa provou estar em dificuldades financeiras e em recuperação judicial.
Além do aborrecimento
A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Kátia Arruda, observou que o caso não era de mero atraso no pagamento de verbas rescisórias, mas do não pagamento das parcelas, agravado pelo não fornecimento de guias de seguro-desemprego e pelo descumprimento de procedimento que permitisse o saque do FGTS.
“O contexto global da situação dos trabalhadores vai além do mero aborrecimento ou insatisfação”, afirmou. “Eles ficaram sem salários, porque foram demitidos, e sem meios de subsistência imediata, ante o não recebimento de seguro-desemprego e de depósitos do FGTS, que poderiam minimizar a situação. Para completar, muitos trabalhadores estão até impedidos de tentar nova contratação formal em outra empresa, pois nem sequer a CTPS foi devolvida”.
Para a relatora, nessa situação, seria ir além do razoável exigir prova de contas atrasadas que demonstrassem angústia concreta. “Sem salários, sem seguro-desemprego, sem indenização do FGTS e sem novo emprego, que trabalhador paga contas?”, indagou. Ela rejeitou também a afirmação do TRT sobre as dificuldades financeiras da empresa, pois é da empregadora o risco da atividade econômica, “que, evidentemente, não pode ser repassado para os trabalhadores”.
Por unanimidade, a Turma entendeu que os danos morais, nessas circunstâncias, são presumidos e afastou a exigência de prova pelo sindicato, reconhecendo o direito à indenização. O processo deverá, agora, retornar ao TRT, para a fixação do montante, considerando as circunstâncias do caso.