A MP 936/20, publicada em 01/04/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi transformada em lei com o objetivo de dar continuidade ao enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo nº6 de 20 de março de 20, resultado da pandemia da Covid-19. O texto da Lei nº14.020 vetou alguns temas, modificou outros e aproveitou para regular outras disposições.
Em resumo, a medida permitiu que as empresas reduzissem o salário e as horas dos empregados em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias. Além disso, permite a suspensão dos contratos de trabalho dos empregados (licença) por até 60 dias. A MP também instituiu o benefício de emergência do Governo a ser pago aos trabalhadores durante a licença e/ou redução de salário.
O Benefício Emergencial continua sendo mensal, custeado por meio de recursos da União, através do Ministério da Economia e pode ser concedido em duas hipóteses: redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
As regras para o recebimento também foram mantidas. O empregador deve informar o Ministério da Economia no prazo de dez dias a partir da data de celebração do acordo. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, a partir do dia em que o acordo foi firmado. Em caso de não cumprimento dos prazos pelo empregador, o mesmo ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
O prazo máximo de 90 dias de redução de salário e jornada e os 60 dias previstos de suspensão do contrato de trabalho foram mantidos, mas a Lei nº14.020 estabeleceu que ambos podem ser estendidos: os acordos de suspensão podem ser prorrogados por mais 60 dias, enquanto os de redução de jornada e salário, por mais 30 dias.
Nos dois casos foi instituída a possibilidade de redução de jornada e salário de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. O acordo poderá ocorrer por Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou Acordo Individual entre empregador e empregado. Este último deverá ser celebrado por escrito, por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.
Na hipótese de ocorrer divergência nas tratativas para redução de salário e jornada, as condições previstas na negociação coletiva para redução proporcional de salários e horas ou suspensão do contrato de trabalho prevalecerão sobre as condições negociadas individualmente. As condições mais favoráveis ao trabalhador previstas no contrato individual prevalecerão sobre as negociações coletivas.
A partir de agora, o pacto de Acordo Individual de redução de salário e jornada deve ser realizado com empregados que recebem até R$2.090,00, com suas jornadas e salários podendo ser reduzidos em 25%, 50% e 70%, mantendo o valor do salário hora. Para os empregados que recebem entre R$3.135,00 e R$12.202,12, as regras originais da MP foram mantidas.
Portanto, jornadas e salários poderão ser reduzidos em até 25% por meio de Acordo Individual. Para a redução de 50% ou 70%, se faz necessária a celebração de Acordo Coletivo. Funcionários com diploma de ensino superior e salário superior a R$12.202,12 (mensal) poderão pactuar por meio de Acordo Individual e ter acesso ao benefício.
Aposentados, domésticos e empregada gestante
Os aposentados enquadrados nesta hipótese salarial poderão, por Acordo Individual escrito, negociar a redução de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho. De acordo com a lei, o empregador também deverá efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória mensal equivalente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregador com receita bruta superior a R$4.800.000,00 no ano-calendário de 2019 deverá efetuar, no mínimo, o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, acrescido do valor equivalente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao empregado aposentado. No caso de a receita bruta do empregador ser menor que R$4.800.000,00, o aposentado deverá receber a ajuda compensatória no valor mínimo ao qual tem direito.
Empregadas domésticas e gestantes também foram enquadradas pela Lei no Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda. No caso da gestante, se o recebimento do salário maternidade acontecer durante a suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário, o empregador deverá interromper o curso do acordo e comunicar o Ministério da Economia, para que o pagamento do benefício seja interrompido. O salário maternidade será pago no valor de sua remuneração integral ou do último salário de contribuição, sem a aplicação da redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.
No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social. No caso da gestante haverá a garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto e, posteriormente, uma garantia provisória no emprego de duração equivalente ao período acordado para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.
Empregado Portador de Deficiência (PCD)
Durante o estado de calamidade, é vedada a dispensa sem justa causa de empregados portadores de deficiência.
Aviso Prévio
Caso haja interesse das partes, mediante acordo escrito, empregado e empregador podem cancelar o aviso prévio em curso para a adoção da redução de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho.
Fato do Príncipe
Não se aplica o artigo 486 da CLT na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
Contribuições Previdenciárias – Trabalhadores intermitentes
Os trabalhadores intermitentes contratados até 01º de abril, assim como os empregados que estão com os contratos de trabalho suspensos, por iniciativa própria, podem recolher contribuições ao INSS na qualidade de segurados facultativos, no período em que não têm remuneração.