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Outubro 1, 2020 by Di Giacomo ADV

Litígios envolvendo contratos de representação comercial competem à Justiça Comum, diz STF

Litígios envolvendo contratos de representação comercial competem à Justiça Comum, diz STF
Outubro 1, 2020 by Di Giacomo ADV

A competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Foi desta maneira que o STF julgou, em sessão virtual encerrada no dia 25 de setembro, o RE 606.003.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada. Segundo o TST, a EC 45 teria retirado da Justiça Comum a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho.

Na decisão do Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que a competência é da Justiça Comum. Segundo Barroso, de acordo com a jurisprudência do STF, nem toda relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho. Quanto à representação comercial autônoma, não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela Lei 4.886/65, que estabelece a competência da Justiça Comum.

O Ministro destacou que segundo a lei, a representação comercial configura contato típico de natureza comercial, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de emprega nessa mediação para a realização de negócios mercantis. Foi observado, ainda, que o caso concreto trata de pedido de pagamento de comissões atrasadas, sem natureza trabalhista.

Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber, que entendem que há relação de trabalho na representação comercial, o que atrai a competência da Justiça trabalhista.

Para fins de repercussão geral (tema 550), foi fixada a seguinte tese:

“Preenchidos os requisitos dispostos na lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.”

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