No dia 27 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de oito votos para julgar que a Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como índice de correção de dívidas trabalhistas decorrentes de condenação judicial. A análise de quatros ações sobre qual índice deve ser aplicado foi suspensa por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Até o momento, há empate de quatro votos a quatro sobre qual índice deverá ser utilizado em substituição: se o IPCA-E ou a Taxa Selic. Para os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia deve-se usar o IPCA-E apenas na fase extrajudicial (acordos), mas no decorrer do processo o índice a ser aplicado deve ser a Selic. Desta maneira, ficam extintos os juros de mora de 1% ao mês da Justiça do Trabalho. Já os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello entendem que deve ser aplicado o IPCA-E, índice que o Tribunal Superior do Trabalho vem adotando desde 2015, além dos juros de 1% ao mês.
Mesmo com o voto de Dias Toffoli, não haveria maioria, considerando que o Ministro Luiz Fux se declarou impedido e o Ministro Celso de Mello está afastado por licença médica, impedindo que se chegasse aos seis votos necessários para adotar uma ou outra corrente. O processo, portanto, só deverá voltar à pauta quando o decano voltar ao tribunal.
O tema é discutido no STF por meio das ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, cujas autoras foram a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).
Reforma trabalhista
Até 2015, o cálculo era feito pela TR. Porém, neste ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou o índice inconstitucional, determinando o uso do IPCA-E. Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) do ex-presidente Michel Temer, em 2017, o uso da TR como índice de correção foi inserido na CLT, mas a Justiça do Trabalho tem sido resistente em aplicá-lo por entender que ele não reflete o valor real da moeda. Em 2019, a MP 905 restabeleceu o uso do IPCA-E, mas a mesma foi revogada pela MP 955, de abril deste ano.
Em junho, por meio de liminar, Gilmar Mendes suspendeu o julgamento de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.