O uso de máscaras como forma de prevenção ao contágio do novo coronavírus passou a fazer parte do uniforme de milhões de funcionários que não podem trabalhar de forma remota. E entre diversas medidas tomadas pelo poder público no enfrentamento da pandemia, a Lei 14.019/20 obriga os empregadores a fornecer máscaras de proteção individual não apenas aos seus empregados como a todos os colaboradores.
A Lei não determina um modelo específico de máscara, admitindo, inclusive, que as mesmas sejam feitas artesanalmente. No entanto, na hipótese de exigir o uso de determinada máscara específica, o empregador deverá, seguindo a orientação da lei, fornecê-la gratuitamente. Cabe ao empregador estabelecer o cuidado que considera efetivo no combate a covid-19, e, por outro lado, o funcionário deve seguir as orientações da empresa, evitando a possiblidade de sanções ou até demissão.
Não uso de máscaras e possível demissão
São exemplos de condutas que permitem a justa causa: o ato de improbidade (por exemplo furtar a empresa), a incontinência de conduta (assédio sexual), mau procedimento (como comportamento inadequado perante as regras de conduta social), desídia (por exemplo, atrasos constantes não justificados ou desleixo na execução do serviço), indisciplina (não acatar as ordens do empregador), entre outras.
Além disso, a infração cometida deve ser grave o suficiente para abalar a relação de confiança entre a empresa e o empregado. Atos sem grande gravidade, ainda que previstos na CLT como justa causa, se ocorrerem de forma isolada não são suficientes para legitimar a dispensa por justa causa. Para isso seria necessária a reiteração do comportamento indesejável do empregado.
Dessa forma, se a empresa determinar a utilização de máscara no ambiente de trabalho e o trabalhador não cumprir a regra, ele comete ato de indisciplina e está sujeito a ser dispensado por justa causa, desde que não se trate de um ato isolado e sim de uma conduta reiterada do empregado.
Em Minas Gerais, uma funcionária que deixou de usar máscara de proteção facial por um período durante o expediente conseguiu reverter sua dispensa por justa causa.
Ao decidir, colegiado do TRT da 3ª região considerou que a negligência ocorreu apenas por breves momentos.
“Os vídeos apresentados pela ré mostram que a negligência ocorreu apenas por breves momentos e que, durante o curto período de filmagem (pouco mais de 13 minutos), a autora permaneceu sentada em seu posto de atendimento – que, diga-se de passagem, é um box com barreiras frontal e laterais – predominantemente com a cabeça abaixada e apoiada sobre os braços, respeitando o distanciamento social mínimo e sem manter nenhum contato com outras pessoas, não se podendo presumir que havia risco evidente à sua saúde e à de seus colegas.”