Em nota técnica divulgada na quarta-feira (18), o governo federal definiu que o 13º salário deve ser pago de forma integral para quem teve a jornada de trabalho reduzida em função da pandemia. O benefício natalino deve ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário. Desta forma, o pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o empregado esteja recebendo remuneração menor, em função da jornada reduzida.
Já nos casos de contratos suspensos, o período em que o empregado não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que o mesmo tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês, considerando, neste caso, o mês como parte do cálculo do benefício. O cálculo é feito sobre o salário de registro, relativo a dezembro. Porém, são computados apenas os meses trabalhados, sendo 1/12 de salário por mês trabalhado. São considerados meses trabalhados aqueles em que houve a prestação de serviços por pelo menos 15 dias. Assim, quem ficou três meses com o contrato suspenso, por exemplo, vai receber 9/12 de salário como 13º.
Quanto às férias, o trabalhador que teve redução de jornada e salário continua com direito a férias normalmente, após 12 meses trabalhados, com pagamento do mês integral mais 1/3. Já no caso de trabalhadores com contrato suspenso, o período em que o contrato ficou suspenso não conta para as férias. O trabalhador terá direito a férias quando completar 12 meses trabalhados e o pagamento será integral, mais 1/3.
As suspensões de contratos de trabalho e reduções de jornada e salário, nos percentuais de 25%, 50% e 70%, foram instituídas por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal, sendo válida até 31 de dezembro. No caso dos contratos suspensos, os salários são cobertos pelo Governo até o limite do teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03), para empregados de empresas com receita bruta até R$ 4,8 milhões. Já quem teve a jornada reduzida recebe o salário proporcional da empresa e um complemento relativo a uma parte do valor do seguro-desemprego. Em ambos os casos, os trabalhadores têm direito à estabilidade pelo tempo equivalente à suspensão ou redução.