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Abril 19, 2021 by Di Giacomo ADV

Motorista que pernoitava em caminhão tem indenização por dano moral excluída pelo TST

Motorista que pernoitava em caminhão tem indenização por dano moral excluída pelo TST
Abril 19, 2021 by Di Giacomo ADV

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de forma unânime, excluiu da condenação imposta à uma empresa de transportes de Palmas (TO), o pagamento de indenização por dano moral a um motorista que tinha de pernoitar no caminhão durante as viagens de trabalho. O colegiado seguiu a jurisprudência do TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que havia condenado a empresa ao pagamento da reparação.

No processo, o motorista afirmou que viajava a serviço constantemente, mas não recebia o pagamento de auxílio-hospedagem. Assim, se sujeitava a dormir dentro do baú do caminhão. O mesmo relatou ter passado por diversos transtornos em razão da precariedade do descanso em local muito quente e do medo de assaltos.

Por sua vez, a empresa sustentou que o artigo 235-C, parágrafo 4º, da CLT permite o pernoite do motorista no próprio caminhão e afirmou que sempre pagara diárias e pernoites no valor estabelecido em norma coletiva. Defendeu, ainda, que o fato do motorista dormir no caminhão uma ou duas noites na semana, por si só, não caracterizava dano moral.

Na análise do caso, o TRT levou em conta o depoimento de duas testemunhas que confirmaram que o motorista tinha de pernoitar no caminhão porque o valor pago pela empresa se destinava às refeições e era insuficiente para o pagamento de hospedagem. Recibos de diárias demonstraram, também, que a empresa pagava valor inferior aos R$76 previstos na norma coletiva. A Corte Regional concluiu, então, que houve dano moral na modalidade presumida e, por isso, determinou o pagamento de indenização de R$10 mil.

Contudo, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou pela exclusão da condenação, uma vez que, na decisão do TRT, não havia registro de efetivos prejuízos sofridos pelo motorista em razão do pernoite. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o fato de o empregado pernoitar no caminhão não configura, por si só, lesão ao patrimônio imaterial nem dano presumido. Para o deferimento da indenização, é imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador.

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