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Abril 15, 2021 by Di Giacomo ADV

Motorista receberá adicional de periculosidade por dirigir caminhão com tanque suplementar de combustível

Motorista receberá adicional de periculosidade por dirigir caminhão com tanque suplementar de combustível
Abril 15, 2021 by Di Giacomo ADV

Uma empresa de logística de Benevides (PA) foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de adicional de periculosidade a um motorista que dirigia um caminhão com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros. De acordo com o colegiado, mesmo que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, é devido o direito ao recebimento do adicional.

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava bebidas fabricadas pela Ambev S.A., saindo de Belém com destino a diversas cidades do Nordeste, para onde levava os vasilhames vazios e os trazia de volta cheios. No curso do contrato, havia dirigido duas marcas de caminhão, ambo com dois tanques originais de fábrica: um Man, com tanques de 520 e de 330 litros, totalizando 850 litros, e um Volvo, com tanques de 547 e de 373 litros, totalizando 920 litros. A seu ver, isso seria suficiente para que tivesse direito ao adicional de periculosidade previsto.

No juízo de primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o direito ao adicional foi negado. Segundo o TRT, as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos não devem ser consideradas para a caracterização da periculosidade, “sem considerar que provavelmente a quantidade de combustível iria diminuindo no decorrer da viagem”. A decisão considerou, ainda, que os tanques eram originais de fábrica.

Decisão revertida

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo próprio. A situação, conforme esse entendimento, se enquadra no previsto na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), pois se equipara ao transporte de inflamáveis.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico.

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