A Medida Provisória 927/20, publicada em 22 de março de 2020, perdeu sua eficácia em 19 de julho, já que não foi votada a tempo pelo Congresso Nacional, onde tramita através do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 18/2020. Medidas provisórias perdem vigência se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias (prorrogável por outros sessenta dias segundo o parágrafo 7º da CF) a partir de decreto legislativo disciplinado pelo Congresso Nacional.
Tal Medida Provisória previa, dentre outros temas, a possibilidade das empresas anteciparem feriados e férias de forma individual ou coletiva, além de flexibilizar as regras para adoção do teletrabalho. Previa também banco de horas a ser pago após o estado de calamidade pública decretado no país, a suspensão de exigências relacionadas a área de saúde e segurança do trabalho, além de conceder aos empregadores a prerrogativa de parcelamento dos recolhimentos ao FGTS, dentre outras regras.
Com a caducidade da Medida Provisória, surgem dúvidas em relação aos procedimentos que devem ser adotados pelos empregadores de acordo com os itens previstos na mesma, que tinham objetivo de auxiliar as empresas no enfrentamento da pandemia, mantendo suas atividades e postos de trabalho.
Acordos firmados dentro da vigência da medida provisória 927/20 devem ser cumpridos conforme o que fora estabelecido no mesmo. O fim da eficácia da MP não configura fim do acordo, já que acordos individuais celebrados entre os empregadores e empregados, durante a vigência da medida provisória 927/20, caracterizam relação jurídica a ser protegida sobre o manto assegurado ao ato jurídico perfeito.
Ou seja. Mesmo que fique vedada a adoção de medidas com base na MP 927 a partir de 20/07/2020, data em que teve sua eficácia revogada, os atos praticados durante sua vigência não têm invalidação automática.
Tanto os acordos celebrados entre entidades sindicais quanto os acordos individuais de trabalho celebrados durante a vigência da medida provisória 927/20, contemplando a adoção de férias, banco de horas, antecipação de feriados e teletrabalho, poderão ser implementados até 31/12/20. Tal data foi estipulada como término do período de calamidade pública, nos termos do Decreto Legislativo 6/20.
Há também uma especificidade em relação a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, já que constituem norma de saúde e segurança do trabalho. Neste caso, os exames devem ser realizados imediatamente após a expiração da MP, por ser medida salutar para as empresas, principalmente quanto a prevenção e acompanhamento da saúde dos seus empregados.
Com o fim da vigência da MP 927, as empresas terão de voltar a observar os termos da legislação trabalhista vigente, sobretudo em relação aos temas nela previstos e destacados previamente acima.