Uma cuidadora ingressou com ação trabalhista buscando o reconhecimento de vínculo com as filhas de uma idosa para quem prestava serviços, sob a alegação de que também cuidava dos afazeres da casa.
As filhas, entretanto, negaram que isso tenha ocorrido, informando que ela havia sido contratada apenas para fazer companhia à mãe e não executava qualquer tarefa doméstica.
Esclareceram que quem contratou e era a única responsável pelo pagamento do salário da colaboradora era a idosa, assim como que os afazeres domésticos, como por exemplo cozinhar, eram feitos por uma das filhas.
A profissional que cobria as folgas da cuidadora foi indicada como testemunha pelas filhas, sendo que o seu depoimento corroborou com as alegações da defesa e depoimento da Reclamada.
A cuidadora também indicou testemunhas, contudo elas não trabalharam na residência, motivo pelo qual não tinham como saber qual era a dinâmica do trabalho, o que foi levado em considerado pelo magistrado.
Nesse contexto a sentença julgou a ação improcedente, eis que “não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego com as filhas da idosa, já que estas não foram destinatárias dos serviços prestados”, decisão que não houve recurso.