Desde 2019 o Governo Federal vem alterando algumas Normas Regulamentadoras com o objetivo de simplificar as obrigações trabalhistas. As Normas Regulamentadoras, mais conhecidas por sua sigla NRs, são diretrizes do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) desenvolvidas para garantir a saúde e a segurança dos colaboradores.
As NRs surgiram a partir da Lei nº 6.514/1977, que modificou o decreto-lei nº 5.452/1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratava sobre segurança e medicina do trabalho. Assim, foi estabelecido, na seção XV, artigo 200, que cabia ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer diretrizes complementares às normas de segurança e da medicina do trabalho.
NR 17
A Norma Regulamentadora N° 17 diz respeito à ergonomia e aos parâmetros necessários para garantir conforto, saúde e segurança para o funcionário. Ela aborda itens como o levantamento, transporte e descarga individual de materiais, mobiliário dos postos de trabalho, equipamentos dos postos de trabalho, condições ambientais de trabalho e organização do trabalho.
O objetivo central da NR17 é definir parâmetros e procedimentos que assegurem as melhores condições de ambiente aos trabalhadores, preservando a segurança, conforto e favorecendo os melhores níveis de desempenho nas tarefas cotidianas. Assim, cabe ao setor de segurança do trabalho planejar e desenvolver um ambiente de trabalho apto no sentido ergonômico para o desempenho das funções ocupacionais.
A NR17 também faz parte do pacote de desburocratização das Normas do Governo Federal, sendo que o seu texto final ainda não foi publicado. Até o momento estão mantidas e ainda vigentes as disposições da Portaria SIT nº 09/2007 e Portaria MTB Nº 876 DE 24/10/2018.
NR 24
A Norma Regulamentadora N° 24 dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto no ambiente de trabalho e decreta como devem ser feitas as instalações sanitárias, os vestiários, os alojamentos, a cozinha e o refeitório.
Ela foi amplamente revisada pelo Governo Federal, sendo republicada por meio da Portaria SEPRT Nº 1.066/2019, iniciando a sua vigência a partir de 24/09/2019. Dentre as principais alterações vale destacar:
- Foi alterada a base de cálculo para dimensionamento de instalações como vestiários e banheiros (antes era fixada pelo número total de funcionários; agora baseia-se na quantidade de empregados atuando no turno de maior contingente). Antes esta norma previa um banheiro por gênero. Agora, estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, que possuem até dez empregados podem ter um banheiro unissex.
- Todas as empresas precisam oferecer locais adequados para que os trabalhadores tomem suas refeições nos horários de pausa concedidos durante a jornada de trabalho. Mas existem regras específicas para empresas com mais ou menos de 30 funcionários. De toda forma, será necessária a adequação de estabelecimentos e empresas, pois precisarão, no mínimo, oferecer locais adequados/adaptados para este fim.
- Estabelecimentos comerciais, bancários ou que interrompam as suas atividades por duas horas, no período destinado às refeições, ficam dispensados do cumprimento destas medidas.
- Se a empresa exigir que os funcionários usem uniforme a ser trocado no local de trabalho, ou se a atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro, será obrigatório o vestiário nas condições das demais disposições da NR.
NR 28
A redação atual da NR-28 veio como forma de padronizar os procedimentos de saúde e segurança.
A NR 28 divide-se em duas partes: a primeira regulamenta os procedimentos de fiscalização, embargo e interdição; e a segunda parte dispõe sobre as infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores relacionados à segurança e saúde do trabalhador e suas respectivas penalidades. Essa segunda parte subdivide-se em três anexos:
a) ANEXO I, sobre gradação de multas;
b) ANEXO IA, com a gradação de multas específicas de trabalho portuário (Norma Regulamentadora nº 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário); e
c) ANEXO II, que elenca as possíveis infrações às disposições das normas regulamentadoras.
O Anexo II operacionaliza a aplicação de penalidades por parte da auditoria fiscal do trabalho. Nesse anexo, para cada norma regulamentadora, há um quadro, com quatro colunas:
1ª coluna: o item da norma;
2ª coluna: o código (remete a uma ementa, que é a descrição da conduta irregular);
3ª coluna: a gradação da infração (de 1 a 4);
4ª coluna: o tipo da infração (S – segurança do trabalho ou M – medicina do trabalho).
Ou seja, associado a cada item de norma regulamentadora, existe uma gradação da irregularidade que vai da mais leve, I1, até a mais grave, I4. Estes índices são utilizados para a gradação das multas decorrentes dos autos de infração aplicados. A classificação da gravidade (3ª coluna) de determinado item de norma regulamentadora é efetuada pela Secretaria de Trabalho, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, quando da publicação ou revisão da norma, considerando a relação que a obrigação apresenta para a prevenção de acidentes e adoecimentos do trabalho.
O Anexo II da Norma Regulamentadora, alterado pela Portaria 1067 de 23/09/2019, deve inclusive ser interpretado em conjunto com as novas disposições da NR-1 (de Disposições Gerais sobre as demais).
Atualmente o Anexo II sofreu nova alteração, sendo que houveram algumas modificações quanto à gradação, tipificação ou mesmo código da Norma, todas previstas na Portaria 9.384 de 06 de abril de 2020, que entrou em vigor na data de sua publicação.
De acordo com a nova revisão, os valores das multas foram reduzidos e quanto à aplicação de penalidades de acordo com cada infração e a gradação de multas a NR 28 dispõe:
“28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II).”
28.3.1 dispões que “Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os seguintes valores estabelecidos (Segurança do Trabalho – R$ 6.304 / Medicina do Trabalho – R$ 3.782 ).”
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