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Março 12, 2021 by Di Giacomo ADV

Pagamento parcelado de verbas rescisórias pode ser estabelecido através de acordo coletivo

Pagamento parcelado de verbas rescisórias pode ser estabelecido através de acordo coletivo
Março 12, 2021 by Di Giacomo ADV

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia receber a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias. De acordo com o colegiado, a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, é indevida quando houver um acordo homologado entre a empresa e o sindicato dos empregados que permita o pagamento parcelado das verbas rescisórias.

Após dispensar coletivamente vários funcionários, a empresa celebrou acordo com o sindicato dos empregados que estabelecia o pagamento parcelado das verbas rescisórias dos trabalhadores. Tal ajuste foi homologado judicialmente e com anuência do Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-18).

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ao apreciar o recurso, ponderou que a alegação da trabalhadora para receber a multa por atraso foi a ocorrência da quitação das verbas rescisórias de forma parcelada e, por isso, teria havido atraso.

O relator salientou não haver vedação legal para que, por meio de acordo coletivo válido, seja estipulado o pagamento parcelado das verbas rescisórias em prazo superior ao da lei. Ele apontou jurisprudência do TRT 18 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o direito dos empregados ao pagamento das verbas trabalhistas, conforme o artigo 477 da CLT e seus parágrafos, não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta, “mostrando-se plenamente possível a sua transação por meio de instrumento de negociação coletiva”.

Por fim, o desembargador manteve a sentença que indeferiu a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

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