A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia receber a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias. De acordo com o colegiado, a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, é indevida quando houver um acordo homologado entre a empresa e o sindicato dos empregados que permita o pagamento parcelado das verbas rescisórias.
Após dispensar coletivamente vários funcionários, a empresa celebrou acordo com o sindicato dos empregados que estabelecia o pagamento parcelado das verbas rescisórias dos trabalhadores. Tal ajuste foi homologado judicialmente e com anuência do Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-18).
O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ao apreciar o recurso, ponderou que a alegação da trabalhadora para receber a multa por atraso foi a ocorrência da quitação das verbas rescisórias de forma parcelada e, por isso, teria havido atraso.
O relator salientou não haver vedação legal para que, por meio de acordo coletivo válido, seja estipulado o pagamento parcelado das verbas rescisórias em prazo superior ao da lei. Ele apontou jurisprudência do TRT 18 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o direito dos empregados ao pagamento das verbas trabalhistas, conforme o artigo 477 da CLT e seus parágrafos, não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta, “mostrando-se plenamente possível a sua transação por meio de instrumento de negociação coletiva”.
Por fim, o desembargador manteve a sentença que indeferiu a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.