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Março 2, 2021 by Di Giacomo ADV

Pandemia é vista como força maior e Justiça do Trabalho reduz multa a devedor que descumpriu acordo

Pandemia é vista como força maior e Justiça do Trabalho reduz multa a devedor que descumpriu acordo
Março 2, 2021 by Di Giacomo ADV

A Sexta Turma do TRT da 3ª Região (MG) reduziu em 50% o pagamento de multa aplicada a um devedor por conta dos efeitos causados pela pandemia do novo coronavírus. Mesmo após o descumprimento do acordo homologado, o colegiado entendeu que a pandemia de Covid-19, por ser circunstância ímpar na história do país, caracteriza-se como força maior, fugindo assim ao risco normal do negócio.

Não satisfeita com a decisão do juízo de 1º grau, que excluiu a multa, a credora apresentou recurso ao TRT de Minas, pretendendo a reversão da decisão, para que o réu arcasse com do 100% do valor da multa prevista no ajuste. A mesa invocou o artigo 831 da CLT, segundo o qual o termo de acordo vale como decisão irrecorrível.

O acordo firmado entre as partes previa o pagamento de R$8.400 em nove parcelas. Ficou estipulado que o descumprimento de qualquer das parcelas tornaria exigível todo o saldo devedor, inclusive as parcelas ainda não vencidas, acrescidas de multa de 50% sobre o saldo devedor.

Posteriormente, a autora alegou o descumprimento do acordo, informando que a sexta parcela, vencida em 5/3/2020, não havia sido quitada. O réu admitiu o inadimplemento e requereu o afastamento da multa prevista, sob o argumento de que não pagou as parcelas em atraso devido à pandemia da Covid-19, que lhe causou sérios prejuízos financeiros. O juízo de origem decidiu, então, excluir a multa pactuada pela inadimplência.

Ao analisar o recurso e expor os fundamentos da decisão, a relatora lembrou que, de fato, segundo o parágrafo único do artigo 831 da CLT: “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”. Acrescentou que a Súmula 259 do TST, no mesmo sentido, orienta que: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do artigo 831 da CLT”.

Entretanto, no entendimento da relatora, seguido pelos demais julgadores, não se pode esquecer que a pandemia da Covid-19 afetou o faturamento das empresas e que muitas serão obrigadas, inclusive, a encerrar suas atividades definitivamente. “Nesse contexto, nos presentes autos não é possível falar em violação à coisa julgada, mas sim em circunstância ímpar na história do país, que ocasionou a paralisação da economia, com graves prejuízos para praticamente todos os segmentos”, frisou a desembargadora. Ela pontuou que o juízo da execução não pode ficar alheio à situação, “devendo sim, reconhecer que se trata de força maior, que foge ao risco normal do negócio, e dar tratamento adequado, revendo a penalidade prevista no acordo”.

Entretanto, de forma diferente do juízo de primeiro grau, a relatora entendeu que a multa pelo inadimplemento do acordo deveria ser reduzida e não excluída. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso da autora para que a multa estabelecida fosse reduzida para 25% (e não 50%) sobre o saldo remanescente do acordo a partir da parcela descumprida (sexta parcela).

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