A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de uma rede de televisão contra decisão que declarou a nulidade da contratação de um apresentador de telejornal como pessoa jurídica (pejotização). O profisisonal já havia sido contratado com carteira assinada por três anos, de 2009 a 2012, como apresentador e editor.
Na reclamação trabalhista, o jornalista relatou que, a partir de 2010, passou a apresentar o programa diário “Rede TV News” e era o substituto do âncora principal nas férias e nas folgas. Ele fora contratado em 2000, inicialmente como editor de textos sênior e, depois, como apresentador de telejornal.
A partir de 14/8/2012, a prestação de serviços passou a se dar por meio da pessoa jurídica. De acordo o reclamente, ele fora obrigado a acatar a mudança, embora continuasse a trabalhar nos mesmos moldes e condições anteriores.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a contratação por meio da pessoa jurídica se deu por livre e espontânea vontade do profissional. Segundo a TV, ele fornecia notas fiscais descontínuas e usufruía das vantagens peculiares da atuação empresarial, como flexibilidade de horários e tributação inferior à dos assalariados.
Baseado em prova documental e testemunhal, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou inequívoco que, no período em que trabalhou por meio da sua empresa, as condições de trabalho anteriores se mantiveram, com o jornalista desempenhando as mesmas funções e subordinado aos mesmos superiores. Dessa forma, o colegiado concluiu, assim, ser correta a sentença que reconheceu a unicidade contratual e o vínculo de emprego por todo o período e declarou a nulidade da rescisão contratual.
O relator do agravo de instrumento da emissora, ministro Agra Belmonte, considerou que, a partir das premissas registradas pelo TRT, devia ser mantido o reconhecimento do vínculo. Como ficou comprovada a prestação de serviços como empregado em período anterior à contratação como pessoa jurídica e a prestação de serviços sem alteração no panorama laboral, inclusive com subordinação jurídica, há a presunção de continuidade do vínculo empregatício. Caberia à empresa afastar essa presunção, encargo do qual não se desincumbiu.
Segundo o ministro, com base no princípio da primazia da realidade, resulta em fraude a dispensa do profissional para posterior contratação por meio de pessoa jurídica, sem alteração do contexto da relação empregatícia.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a emissora opôs embargos de declaração, ainda não julgados.