Há muito se discute a existência, ou não, da dupla incidência de reflexos nas horas extras, se eventuais diferenças de DSR decorrentes da integral de horas extras habitualmente prestadas, também deveriam repercutir em parcelas salariais como décimo terceiro, férias, FGTS e etc.
Até o último dia 20.03.2023 o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) 394, de junho de 2010, era contrário ao reflexo do DRS majorado em outras verbas salariais, pois representaria o pagamento em duplicidade.
Entretanto, o TST revisitou o entendimento da OJ 394 por meio do incidente de recurso de revista e de embargos repetitivos IRR-10169-57.2013.5.05.0024 – Tema Repetitivo nº 9 e, por maioria de votos, concluiu que não há dupla incidência (bis in idem) dos reflexos nas férias, gratificação natalina aviso prévio e FGTS.
O novo entendimento será aplicado para as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Segundo entendimento do Ministro Amaury Rodrigues que é relator do julgamento “o cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras (cálculos elaborados separada e individualmente)”.
Foram votos vencidos os ministros Ives Gandra, Maria Cristina Peduzzi, Sergio Pinto Martins e Dora Maria da Costa, que mantinham a redação de 2010.
Diante disso, o novo texto da OJ 394 passou a ser:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.