Di Giácomo Advocacia Empresarial
  • Home
  • Apresentação
  • Profissionais
  • Áreas de atuação
  • Clientes
  • Notícias
  • Contato
Agosto 20, 2021 by Di Giacomo ADV

Porteiro de hospital receberá indenização por danos morais após ser excluído da vacinação contra a Covid-19

Porteiro de hospital receberá indenização por danos morais após ser excluído da vacinação contra a Covid-19
Agosto 20, 2021 by Di Giacomo ADV

Um hospital de Minas Gerais terá que pagar indenização por danos morais ao porteiro que foi excluído da vacinação contra a Covid-19 realizada para os profissionais da entidade. O profissional alegou que a atitude da entidade foi discriminatória, causando abalo psicológico, “principalmente pela insegurança gerada diante da falta de imunização contra a doença”.

Inconformado com a decisão, ele ajuizou ação trabalhista contra o hospital. A demanda foi julgada pelo juiz Anselmo Bosco dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho do Divinópolis, que reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador.

Em sua defesa, o hospital alegou que não havia doses suficientes para todos os empregados, tendo sido priorizada a vacinação daqueles que estavam formalmente vinculados à linha de frente e aos pertencentes ao grupo de risco. Porém, lista juntada aos autos mostrou que foram vacinados profissionais ocupantes de diversos cargos, inclusive empregado que, assim como o autor da ação, ocupava o cargo de porteiro.

“Ora, nesse contexto, ou o argumento de que foram priorizados os que estavam na linha de frente não procede, ou todos os profissionais vacinados estavam vinculados à linha de frente, não havendo motivo para a exclusão do reclamante. E não é crível que todos os profissionais listados integravam o grupo de risco”, ressaltou o julgador.

Segundo o juiz, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ao dispor acerca dos grupos prioritários, estabelece que são considerados trabalhadores dos serviços de saúde “todos aqueles que atuam em espaços e estabelecimentos de assistência e vigilância à saúde (…). E que a categoria compreende tanto os profissionais da saúde (…) quanto os trabalhadores de apoio”.

Para o magistrado, não socorre o hospital a alegação de que o porteiro estava afastado e de folga nos dias em que houve vacinação. Isso porque a referida listagem aponta que várias pessoas receberam a vacina durante os dias em que o porteiro já havia retornado de sua licença médica e, portanto, não estava de folga nem afastado. A vacinação começou no dia 19/1/2021 e o término da licença médica do porteiro foi em 20/1/2021. “Todavia, a relação de empregados vacinados indica ter ocorrido aplicação da primeira dose nos dias 21, 22, 26 e 29 de janeiro, e nos dias 2 e 4 de fevereiro, não sendo crível que, em todos eles, o reclamante estivesse de folga”, ponderou.

Considerando o atual cenário em relação à pandemia mundial pelo novo coronavírus, o julgador ressaltou que o profissional que precisa estar presencialmente no local de trabalho já experimenta a insegurança natural pela maior exposição ao vírus. “Sensação essa que se agrava quando se trata de trabalhadores dos serviços de saúde”, pontuou.

Desse modo, segundo o juiz, o não fornecimento da vacina ao porteiro gerou não somente riscos à saúde física, mas também o comprometimento do seu aspecto emocional, especialmente quando a maioria dos trabalhadores havia sido imunizada. “Tal omissão, sem justificativa plausível por parte da empregadora, tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de modo a ensejar a compensação por danos morais”, concluiu.

De acordo com a sentença, o essencial, nesse caso, é o fato de que cabe ao empregador propiciar condições hígidas e seguras no local de trabalho. “A empregadora se omitiu em averiguar, no contexto, a vacinação de seus empregados, conduta minimamente exigível, haja vista tratar-se de local de trabalho com maior susceptibilidade de contágio”, ressaltou o magistrado.

Por outro lado, o juiz considerou que a omissão do hospital não teve a repercussão que o autor atribuiu na petição inicial. “Isso porque o acesso à vacinação não depende do empregador e, ainda que fosse, o autor vacinado no primeiro dia disponível, 19/1/2021, só se poderia esperar o mínimo de eficácia ao menos 15 dias após a segunda dose que, pelo cenário demonstrado, seria aplicada por volta do dia 4/2/2021, portanto, um dia antes do encerramento do contrato”.

Portanto, no entendimento do juiz, mesmo vacinado, o trabalhador estava submetido a praticamente o mesmo nível de exposição. “Dessa forma não se pode afirmar que a conduta patronal implicou incremento da potencialidade de contágio, a ponto de exigir tão aquilatada reparação”.

Desse modo, foi deferida a indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil, levando em conta a repercussão social do evento danoso, o grau de culpabilidade, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter lenitivo e, sobretudo, educativo da medida, não servindo de motivo de enriquecimento para um e de empobrecimento para outro. As partes firmaram acordo no valor de R$ 4.137,12, que foi homologado pelo juiz. O processo foi arquivado após o cumprimento do acordo.

Previous articleMP 1045: Prorrogação do programa emergencial de auxílio às empresas é aprovado na Câmara dos DeputadosNext article Possibilidade de penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista é reconhecida pelo TRT 2

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Notícias recentes

AUSÊNCIA DE FUNCIONÁRIO(A) POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO PELA CLT EM RAZÃO DE ACOMPANHAMENTO EM INTERNAÇÃO DE UM FILHO MENOR NÃO PODE GERAR DISPENSA MOTIVADA DECIDE TRT 2Junho 4, 2024
A Atual Importância da Promoção de um Ambiente de Trabalho Saudável e InclusivoAbril 12, 2024
TRT 2 MANTÉM JUSTA CAUSA APLICADA A COLABORADOR EM RAZÃO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PRATICADA VIA CELUARMarço 22, 2024
© Todos os direitos reservados | Desenvolvimento Transpiração

About This Sidebar

You can quickly hide this sidebar by removing widgets from the Hidden Sidebar Settings.

Recent Posts

AUSÊNCIA DE FUNCIONÁRIO(A) POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO PELA CLT EM RAZÃO DE ACOMPANHAMENTO EM INTERNAÇÃO DE UM FILHO MENOR NÃO PODE GERAR DISPENSA MOTIVADA DECIDE TRT 2Junho 4, 2024
A Atual Importância da Promoção de um Ambiente de Trabalho Saudável e InclusivoAbril 12, 2024
TRT 2 MANTÉM JUSTA CAUSA APLICADA A COLABORADOR EM RAZÃO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PRATICADA VIA CELUARMarço 22, 2024

Categorias

  • Notícias
  • Uncategorized

Meta

  • Iniciar sessão
  • Feed de entradas
  • Feed de comentários
  • WordPress.org