Há muito se discute sobre a possibilidade de penhora de salários do devedor, uma vez que, em tese, necessitam dos valores para a sua subsistência.
No Código de Processo Civil, o artigo 833 prevê no §2º, inciso IV, que a penhora de salários somente poderia ocorrer nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça ainda não pacificou entendimento sobre o tema, sendo que boa parte das decisões entendem por relativizar as diretrizes do artigo 833 do CPC no caso de devedor de alimentos.
Na justiça do trabalho tampouco há unanimidade.
Como forma de nortear decisões no Tribunal de Goiás (TRT 18), o Plenário no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) 0010066-47.2022.5.18.0000, firmou tese jurídica no sentido de validar a penhora nos casos em que o salário exceda 50 salários mínimos mensais, por ser “a decisão mais adequada para esse momento de jurisprudência em que vivemos”.
A decisão não é vinculante aos demais tribunais do trabalho, contudo podem ser utilizadas como paradigma por magistrados que compartilhem do mesmo entendimento.