O exame de recurso de uma empresa de Nova Palma (RS) que pretendia deduzir os valores do seguro de vida da indenização por danos morais a ser paga à viúva e ao filho recebido de um motorista de cargas vítima de acidente foi rejeitado, de forma unânime, pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Seguindo a jurisprudência do TST, a decisão afasta a possibilidade de compensação. Ocorrido em 2012, o acidente aconteceu quando o caminhão tombou e pegou fogo após o motorista perder o controle do veículo em uma curva perigosa na BR-227, no município de Guaraniaçu (PR).
No primeiro grau, o juízo deferiu aos familiares o pagamento de indenização por danos morais, mas deduziu do valor da condenação o montante do seguro de vida privado pago pela empresa aos herdeiros do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, excluiu a autorização de dedução.
A empregadora, na tentativa de redescutir o caso no TST, alegou que o artigo 767 da CLT autoriza a compensação de parcelas que têm a mesma natureza. Porém, segundo o relator, Ministro Breno Medeiros, a decisão do TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não é possível a dedução dos valores recebidos pela família do empregado falecido a título de seguro de vida privado da indenização por dano moral, em razão da natureza distinta das parcelas.
Um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI_1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna do TST, citado pelo relator, registra que a indenização por danos morais, além da função compensatória, tem caráter punitivo e dissuasório, o que desautoriza a compensação.