A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar uma hora extra para cada intervalo intrajornada não concedido integralmente a uma operadora de caixa. A condenação também abrange o período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever apenas o pagamento, como horas extras, dos minutos suprimidos. De acordo com os magistrados, a alteração legislativa não alcança os contratos de trabalhadores que já tinham o direito ao pagamento integral da parcela, que tem natureza salarial.
Com jornada de seis horas diárias, a bancária atuou como caixa de 11/02/2008 a 14/08/2018. À Justiça, ela relatou que, a partir de maio de 2012, era comum a extrapolação do horário, mantendo-se um intervalo de 15 a 20 minutos. A alegação da reclamante foi de que, no caso de prorrogação da jornada para além das seis horas, teria direito a uma hora de intervalo, conforme o artigo 71 da CLT.
A Lei 13.467/2017 alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para dispor que apenas o período suprimido do intervalo é remunerado com acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho. Anteriormente, o texto previa que o período integral do intervalo (uma hora) seria remunerado com acréscimo, independentemente de a supressão do período de descanso ser total ou parcial.
Na Vara do Trabalho de Cataguases (MG), foi julgado procedente o pedido, porém restringiu o pagamento da hora extra cheia para cada dia em que o intervalo não fora concedido integralmente ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. A partir de 11/11/2017, o adicional de 50% só incidiria sobre os minutos residuais. A sentença foi mantida pelo TRT da 3ª Região.
No recurso de revista da bancária, a ministra Kátia Magalhães Arruda explicou que a controvérsia se limita a saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437 do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes disso e perdurara até agosto de 2018.
Sob a ótica do direito intertemporal, a ministra disse que as normas de direito material aplicáveis são as vigentes no tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. “Quando contrato já está em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas”, afirmou. “Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação ao direito adquirido”.