A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve de forma parcial uma decisão de 1º grau que condenara uma empresa atuante no setor de recursos humanos à indenização por danos morais. Na segunda instância foi confirmado o dano moral por dispensa discriminatória de uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em hospital e foi diagnosticada com Covid-19 um mês antes da rescisão. A indenização por doença profissional decorrente de culpa do empregador, porém, foi afastada.
O acórdão considerou demonstrado nexo causal entre a doença e o ripo de trabalho executado pela empregada, admitida por meio de contrato temporário de 180 dias. ” A dispensa discriminatória é presumível. A reclamante ficou doente um mês antes da dispensa e teve o contrato rompido de maneira até antecipada”, ressaltou o trecho do acórdão. Desta forma, manteve-se a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil pela ré.
Já em relação ao dano por doença ocupacional, os magistrados entenderam que “não há alegação na inicial de negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso”. A desembargadora-relatora Kyong Mi Lee ressaltou: “Tal capacidade de contágio do Covid-19, que, especialmente no labor em hospitais ou outros estabelecimentos de cuidado à saúde, não é possível definir a forma de infecção, salvo se o descuido for evidente, o que não foi suscitado nos autos”.
Foi excluída, portanto, a indenização de R$10 mil por doença profissional fixada em 1º grau e mantiveram a indenização do mesmo valor determinada para a dispensa discriminatória da trabalhadora.