Ao longo da pandemia ocasionada pelo vírus da COVID 19 muitas pessoas optaram por não se vacinar, o que gerou um grande conflito nas relações de trabalho, principalmente diante da possibilidade de responsabilização do empregador no caso de contaminação entre os seus empregados.
Sob a alegação de prática discriminatória, foi emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) a Portaria nº 620/2021 que proibia o empregador de exigir documentos comprobatórios de vacinação, ou a justificativa médica para não se imunizar, para contratação ou manutenção da relação de emprego.
Em 03.11.2021 o partido Rede Sustentabilidade propôs a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 898) na tentativa de derrubar tal portaria sendo que, em liminar, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso decidiu pela legitimidade do empregador de solicitar tais documentos, podendo, inclusive, levar à rescisão por justa causa no caso da recusa pelo empregado.
A decisão foi utilizada em diversos julgamentos para embasar a manutenção da dispensa por justo motivo de empregado não imunizado ou sem justificativa, pois o entendimento é que diante de uma epidemia sanitária com altíssima taxa de mortalidade, o bem comum deve prevalecer diante da escolha de apenas um indivíduo.
A ADPF 898, que ainda dependia de julgamento de toda a matéria, foi declarada extinta em 21.11.2022 pelo Ministro Luís Roberto Barroso em razão da redução dos números de mortes, aumento da cobertura vacinal e flexibilização das medidas de distanciamento físico e uso de máscara.
A decisão ainda prevê que poderia ser revista pelas autoridades administrativas e sanitárias a necessidade da exigência do comprovante vacinal ou justificativa, o que pode vir a interferir nas novas decisões sobre a dispensa por justa causa pela não imunização.
O processo foi arquivado definitivamente em 19.12.2022 sem recurso das partes.