Recentemente, em sentença inédita, foi mantida a justa causa aplicada a um funcionário de um banco, que cometeu importunação sexual contra duas outras colaboradoras.
A situação ocorreu via celular, através de mensagens. Houve confissão por parte do homem, que alegou se tratar de uma “brincadeira saudável” quando expressou que uma delas tivesse o “corpinho gostoso”; alegou também, que possuíam intimidade para tanto, e que, uma das vítimas, correspondia às suas investidas de cunho sexual.
A juíza da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, Alice Nogueira de Oliveira Brandão, entendeu que a conduta viola direitos fundamentais e a dignidade das mulheres.
Apesar da regra de gradação das penas, a juíza entendeu que este, não é requisito absoluto, de modo que a conduta praticada é grave o suficiente para ensejar o fim do contrato de trabalho: “Quando a falta cometida pelo trabalhador for grave o suficiente para rescisão contratual, a pena máxima poderá ser aplicada”.
Da sentença, cabe recurso ordinário.
A decisão adequa-se ao cenário atual: com a inclusão do crime de importunação sexual ao Código Penal (Artigo 215 – A), a tendência é o olhar mais atencioso das empresas para com as condutas que remetam à tal prática, reforçando a importância da menção de repúdio ao assédio sexual em seus códigos de conduta, bem como, a realização de treinamentos e conscientização das equipes de trabalho.