A Lei de Igualdade Salarial (14.611/23) foi regulamentada pelo Decreto nº 11.795/2023 e começou a surtir boa parte dos seus efeitos práticos logo no início de 2024, com o Relatório de Transparência Salarial.
Isso porque, empresas com cem ou mais empregados ficam obrigadas a veicular nos seus sites e redes sociais o relatório emitido nos meses de março e setembro pelo Ministério Público do Trabalho, sob pena de multa administrativa que poderá corresponder até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos.
Os dados coletados para o relatório são provenientes de informações prestadas pelo empregador no eSocial e informações complementares, que devem ser preenchidas também pelo empregador no Portal Emprega Brasil (https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/ ) na forma de questionário, respeitada a anonimização, conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Esta medida visa a promoção da garantia da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, para o desenvolvimento de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, por meio da publicização das práticas das empresas, e consequente fiscalização pelos órgãos competentes.
Caso ocorra a verificação de desigualdade salarial, ou de critérios remuneratórios, serão aplicadas medidas para mitigação, como metas e prazos a serem cumpridos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho, conforme prevê o §2º do art. 5º da Lei 14.611/23.
Em 17.01.2024 os Ministérios das Mulheres e do Trabalho e Emprego anunciaram que a partir de 22.01.24 estará disponível o ambiente virtual para que as empresas preencham e/ou retifiquem o relatório de transparência salarial, até o dia 29.02.2024.