A empresa em recuperação judicial deve pagar em primeira audiência as dívidas admitidas, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que não pode ser equiparada à hipótese de massa falida, nos termos da decisão proferida pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo.
Dispõe a Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho que a massa falida não se sujeita à penalidade do artigo 467 da CLT, de modo que a Reclamada requereu a sua aplicação por analogia ao caso, o que foi indeferido.
Logo a Turma entendeu que não há qualquer fundamento jurídico que possa justificar a aplicação analógica ao caso, pois no caso da recuperação judicial a empresa ainda continua a administrar livremente os seus bens, até porque é justamente a própria viabilidade do empreendimento empresarial e de solvência patrimonial que autoriza o deferimento da recuperação judicial, o que lhe autorizaria a realizar o pagamento da dívida incontroversa.
A empresa recorreu da decisão e aguarda o julgamento.