Ao julgar a ação proposta por uma colaboradora dos Correios, foi deferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o recebimento de complemento de férias de 66,67%, sem prejuízo do abono legal, que havia sido suprimido pelo empregador em razão de norma coletiva que revogava o pagamento da parcela.
A discussão sobre a possibilidade de supressão de parcela salarial por meio de acordo coletivo empresarial x a integração das parcelas suprimidas ao contrato de trabalho é assunto que gera debate há muito tempo.
Sobre o caso, quando da contratação da colaboradora em 2008 havia um Manual de Pessoal da empresa que previa o pagamento do complemento de férias. Ocorre que cerca de três anos após a sua contratação foi emitido novo Manual condicionando o pagamento da parcela do abono à existência de norma coletiva.
Em agosto de 2020 com o encerramento da vigência do instrumento coletivo, o direito ao abono perdeu a vigência e em razão disso os Correios interromperam o pagamento.
Contudo, de acordo com o desembargador relator “situação distinta, contudo, opera-se em relação às concessões realizadas por meio de Regulamento interno da empregadora. As cláusulas ali dispostas integram os contratos individuais de trabalho para todos os fins, atraindo a incidência do previsto no art. 468 da CLT[1], privilegiando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.”, motivo pelo qual a parcela não poderia ter sido suprimida.
Em que pese a defesa dos Correios afirmar que o normativo interno refletia a vontade dos entes coletivos, o novo regramento não foi fixado por meio de Acordo ou Convenção Coletiva, resultando apenas em um regulamento empresarial. Diante disso a turma entendeu pela aplicação da teoria da aderência irrestrita, que prevê a integração das parcelas ao contrato de trabalho, motivo pelo qual os Correios além de restabelecer o benefício devem realizar os pagamentos retroativos.
Houve recurso da Reclamada e atualmente o processo está no Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.