O Projeto de Lei nº 4.014/2020, que permite a prorrogação de estágios e de contratos de aprendizagem durante o período de calamidade pública causada pela pandemia de Covid-19, prevê a ampliação do período máximo de estágio profissional para jovens de dois para três anos.
O contrato de aprendizagem para pessoas entre 14 e 24 anos é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 1943) e pela Lei do Estágio (Lei 11.788, de 2008). Segundo a legislação em vigor, o programa de formação profissional deve ser compatível com o desenvolvimento físico e psicológico do aprendiz e não pode ultrapassar dois anos de duração.
O PL 4.014 acrescenta § 9º ao art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º maio de 1943, e parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para permitir a prorrogação dos prazos dos estágios e dos contratos de aprendizagem, para até a duração total de três anos, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e dá outras providências.
Antes de ser encaminhado ao Plenário do Senado Federal, o projeto teve quatro emendas acrescentadas. A emenda nº 1, de autoria do senador Fabiano Contarato, altera o art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º:
§ 7º Os cursos de residência médica iniciados durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19 poderão ser prorrogados pelo período necessário para compensar os impactos adversos da pandemia.
§8º A definição sobre o período de prorrogação de que trata o §7º deste artigo será realizada de modo individualizado, considerando as particularidades regionais e das instituições de saúde e especialidades médicas envolvidas, ouvidos os médicos-residentes afetados.
A segunda emenda insere o art. 3º no PL 4.014:
“Art. 3º Os contratantes do estagiário ou aprendiz devem revisar e celebrar termo de compromisso durante a pandemia estabelecendo com o estagiário ou aprendiz, com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta
ou relativamente incapaz, as condições de adequação do estágio ou contrato de aprendizagem à sua proposta neste período e zelando pela saúde e segurança no trabalho.”
Já a emenda nº 3 acrescenta o § 2º ao art. 11 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, modificado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4.014, de 2020, renumerando-se o Parágrafo único como § 1º:
§ 2º Durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covíd-19), a contagem do tempo de estágio ficará suspensa, caso não haja a prorrogação prevista no parágrafo anterior.”
Na quarta emenda, o artigo 11 da Lei nº 11.788 tem outro § acrescentado:
§ 2º Durante a suspensão das atividades presenciais em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covíd-19), aos estagiários será assegurado o recebimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da bolsa auxílio a que fazem jus em período normal de estágio.”
O PL 4.014/2020 está em tramitação no Plenário do Senado Federal, aguardando deliberação desde o dia 14 de abril de 2021.