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Maio 5, 2021 by Di Giacomo ADV

PL 4.014 amplia tempo máximo de estágio profissional para jovens de dois para três anos

PL 4.014 amplia tempo máximo de estágio profissional para jovens de dois para três anos
Maio 5, 2021 by Di Giacomo ADV

O Projeto de Lei nº 4.014/2020, que permite a prorrogação de estágios e de contratos de aprendizagem durante o período de calamidade pública causada pela pandemia de Covid-19, prevê a ampliação do período máximo de estágio profissional para jovens de dois para três anos.

O contrato de aprendizagem para pessoas entre 14 e 24 anos é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 1943) e pela Lei do Estágio (Lei 11.788, de 2008). Segundo a legislação em vigor, o programa de formação profissional deve ser compatível com o desenvolvimento físico e psicológico do aprendiz e não pode ultrapassar dois anos de duração.

O PL 4.014 acrescenta § 9º ao art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º maio de 1943, e parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para permitir a prorrogação dos prazos dos estágios e dos contratos de aprendizagem, para até a duração total de três anos, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e dá outras providências.

Antes de ser encaminhado ao Plenário do Senado Federal, o projeto teve quatro emendas acrescentadas. A emenda nº 1, de autoria do senador Fabiano Contarato, altera o art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º:

§ 7º Os cursos de residência médica iniciados durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19 poderão ser prorrogados pelo período necessário para compensar os impactos adversos da pandemia.

§8º A definição sobre o período de prorrogação de que trata o §7º deste artigo será realizada de modo individualizado, considerando as particularidades regionais e das instituições de saúde e especialidades médicas envolvidas, ouvidos os médicos-residentes afetados.

A segunda emenda insere o art. 3º no PL 4.014:

“Art. 3º Os contratantes do estagiário ou aprendiz devem revisar e celebrar termo de compromisso durante a pandemia estabelecendo com o estagiário ou aprendiz, com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta
ou relativamente incapaz, as condições de adequação do estágio ou contrato de aprendizagem à sua proposta neste período e zelando pela saúde e segurança no trabalho.”

Já a emenda nº 3 acrescenta o § 2º ao art. 11 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, modificado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4.014, de 2020, renumerando-se o Parágrafo único como § 1º:

§ 2º Durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covíd-19), a contagem do tempo de estágio ficará suspensa, caso não haja a prorrogação prevista no parágrafo anterior.”

Na quarta emenda, o artigo 11 da Lei nº 11.788 tem outro § acrescentado:

§ 2º Durante a suspensão das atividades presenciais em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covíd-19), aos estagiários será assegurado o recebimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da bolsa auxílio a que fazem jus em período normal de estágio.”

O PL 4.014/2020 está em tramitação no Plenário do Senado Federal, aguardando deliberação desde o dia 14 de abril de 2021.

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