O ministro do TST Sergio Pinto Martins entende que fraude à execução é reconhecida apenas quando há registro da penhora no momento da alienação do bem ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual, de forma unânime, afastaram a penhora do imóvel.
Os compradores de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) conseguiram afastar a penhora que havia sido decretada para o pagamento de dívida trabalhista de uma empresa do Paraná. A decisão foi proferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entenderam que não houve comprovação de fraude à execução e nem má-fé dos adquirentes.
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2011. As partes firmaram acordo, o qual foi descumprido pelo executado em meados de 2017, momento em que o imóvel residencial que constava em nome do sócio executado foi levado à penhora. No entanto, referido imóvel havia sido vendido em 2012, mediante contrato particular de promessa de compra e venda.
Ao serem intimados da penhora, os adquirentes alegaram que, no ato da assinatura do contrato, não havia qualquer penhora na matrícula do imóvel. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a penhora, sob o argumento de que a venda ocorreu durante o curso da demanda trabalhista, e que os adquirentes deveriam ter tomado as cautelas necessárias no momento da compra. Mencionou ainda que somente em julho de 2014 é que o bem passou a pertencer ao sócio executado e à sua esposa, por usucapião reconhecido em juízo, entendendo que isso tornava a obtenção do imóvel “no mínimo temerária”, bem como não caracterizando a boa-fé do adquirente, entendimento contrário ao do TST, que afastou a decisão do TRT da 9ª Região.