Em recente decisão publicada em 17.02.2023 o Supremo Tribunal Federal, por dez votos a um, afastou o pedido de inconstitucionalidade do artigo 139, IV do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de o juiz se valer de todas as medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores para discutir a validade do prosseguimento de execuções em face de devedores por meio de suspensão da CNH, retenção de passaporte, proibição de participação em licitação e concursos públicos, dentre outros, por entender conflitante com direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Em discussão o Ministro Edson Fachin levantou a hipótese de aplicar esse tipo de medida coercitiva apenas no caso de pensão alimentícia, o que não foi acolhido pelos demais.
Para a maioria dos Ministros é preciso garantir a efetividade das decisões judiciais e tentar forçar o devedor a quitar as suas dívidas, dentro da proporcionalidade e razoabilidade.
A decisão veio para reforçar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já vinha seguindo uma linha favorável ao bloqueio de documentos pessoais, como por exemplo o passaporte, pois, segundo o Ministro Marco Buzzi: “não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores para ostentar um padrão de vida luxuoso. A retenção do passaporte teve como objetivo reprimir o comportamento do executado, que, apesar da adoção de todas as medidas típicas na execução, e mesmo diante de uma ‘situação econômica de ostentação patrimonial’, conseguiu se furtar ao pagamento.”.
Existem muitos casos de ocultação de patrimônio que merecem a atenção do judiciário, inclusive para evitar a impunidade e inadimplência do devedor.
Em que pese a constitucionalidade da medida, possivelmente ela não seja aplicada irrestritamente, sendo que a jurisprudência deve pacificar os pré-requisitos para tanto.