Em recente decisão publicada em 23.01.2023, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve a dispensa por justa causa por mau procedimento de um motorista de uma transportadora.
A discussão no processo é sobre um acidente ocorrido em uma rodovia movimentada onde o Reclamante, ao fazer uma manobra aparentemente em alta velocidade, acabou por capotar o caminhão.
Foi juntado no processo um link com vídeo do acidente onde é possível constatar que a manobra imprudente ocorreu próximo a um pedágio, de maneira brusca, quase ocasionando mais acidentes entre os demais veículos que passavam, motivo pelo qual o empregador demitiu o colaborador por justa causa por mau procedimento, em razão da impudência e negligência ao volante.
O Reclamante por sua vez buscou a justiça do trabalho para reverter a decisão da empresa, sob a alegação de que as horas exaustivas de trabalho, somadas às más condições do veículo, colaboraram para o acidente.
Na instrução processual o Reclamante mencionou que não chegou a informar a empresa das más condições do veículo, bem como caiu em contradição quanto ao momento em que teria percebido tal situação. Além disso, a sua testemunha tampouco colaborou com a sua versão, pois apresentou alegações duvidosas e contraditórias sobre o fato.
O encarregado de manutenção dos veículos da Reclamada foi indicado como testemunha dela, que no seu depoimento confirmou os termos da defesa ao informar que foi o primeiro a chegar no dia do acidente, não tendo reconhecido nenhuma falha mecânica, que não foi informado de qualquer eventual problema alegado pelo Reclamante, também que não existe autorização para que os motoristas rodem com caminhões pendentes de manutenção.
O juízo também ressaltou na sentença que de acordo com o controle de jornada, o Reclamante no dia do acidente havia gozado de mais de 8 (oito) horas de descanso, conforme prevê o artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho, o que tampouco justifica a alegação de jornada extenuante.
Reconhecida a imprudência do motorista, foi mantida a justa causa por mau procedimento, sendo confirmada pelo TRT da 18ª Região.
É importante lembrar que as possibilidades de dispensa por justa causa estão indicadas no artigo 482 da CLT, estando o mau procedimento presente no item “b”, sendo caracterizado por toda conduta que se distancie daquilo que é bom e correto, traduzindo-se em atitudes desrespeitosas, incorretas, que ferem as regras do bom costume, violando a legislação ou até mesmo regras internas da empresa.
Apesar de ser a modalidade mais genérica dentre as hipóteses da CLT, foi reconhecida como bem aplicada ao caso, uma vez que faz parte da conduta do motorista a prudência e atenção na direção, que não foi observada no presente caso.