Em 02.09.2022 foi convertida em lei a Medida Provisória 1108 que tratava do auxilio alimentação e teletrabalho. Essa lei alterou leis anteriores, ao estabelecer que:
Haverá a proibição do uso do auxílio-alimentação concedido pelo empregador para outros fins, diferentes do pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A multa poderia ser dobrada no caso de reincidência ou imposição de dificuldade à fiscalização.
Quanto ao teletrabalho:
A Lei 14.442/22 alterou o artigo 62 da CLT para constar que apenas o teletrabalhador que presta serviços por produção ou tarefa fica dispensado do controle de jornada. Isso significa que o controle de jornada passa a ser obrigatório aos demais, dentro dos limites legais.
A partir de agora o regime de teletrabalho será todo aquele prestado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, desde que não configure trabalho externo.
Assim, não há mais a necessidade de o colaborador estar somente em home office, havendo o risco de invalidação da condição de teletrabalhador no caso de comparecimento esporádico ao empregador.
Houve a permissão de trabalho remoto para aprendizes e estagiários, o que não ocorria anteriormente.
As normas legais, acordos e convenções coletivas seguirão a base de lotação/prestação de serviços do empregado.
Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas de teletrabalho ou trabalho remoto.