Em recente decisão, a 14ª Turma do TRT da 2ª Região declarou, por maioria, vínculo empregatício entre um motorista e a empresa de transporte por aplicativo Uber Brasil. Reconheceu também que dissolução do contrato realizada de forma unilateral pela organização, sem justificativa, equivale a uma dispensa sem justa causa.
Para tanto, o desembargador-relator Francisco Ferreira Jorge Neto destacou a presença dos elementos caracterizadores de vínculo empregatício. Ressaltou a existência de pessoalidade, uma vez que o motorista não poderia se fazer substituir em suas atividades, e de onerosidade, considerando que a existência de remuneração é incontroversa na relação. Reconheceu ainda a habitualidade, através da estipulação de metas a serem cumpridas sob pena de desvinculamento do aplicativo, e, por fim, a subordinação, eis que a recusa de chamadas por corridas resulta em sanções ao empregado.
O desembargador se atentou também a estruturação do algoritmo, considerando que, apesar do empregado não prestar serviços no estabelecimento do empregador, a subordinação persiste através das diretrizes fixadas pelo aplicativo.
Desta forma, concedeu ao empregado todas as verbas típicas de um contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, além daquelas devidas nos casos de dispensa sem motivo, além de anotação da CTPS e multa de R$ 10.000,00 por danos morais decorrente do rompimento sem comunicação prévia e pagamento de verbas rescisórias, afrontando o meio de subsistência do motorista.
Referida decisão mostra a tutela do judiciário sob as novas formas de empregos da era digital, que, apesar de novas perante a sociedade, devem respeitar as normas vigentes e os limites legais para uma relação de emprego nos termos da lei.